Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075334-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JAYMAR LIMA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)
ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social visando à aplicação da denominada “revisão da vida toda”, com base no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99. O benefício de aposentadoria foi concedido em 22.11.2019. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, e o autor recorreu, sustentando a pendência dos embargos de declaração no Tema 1.102/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o sobrestamento do processo em razão da ausência de trânsito em julgado no RE 1.276.977 (Tema 1.102); (ii) estabelecer se, à luz da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é possível aplicar a regra definitiva do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em prejuízo da regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/99, em casos nos quais esta se revela mais benéfica ao segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, firmando interpretação vinculante no sentido de que o dispositivo deve ser aplicado de forma cogente, sem admitir exceções, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável ao segurado.
4. A decisão nas ADIs 2.110 e 2.111 superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102 (RE 1.276.977), cuja decisão ainda não havia transitado em julgado, prevalecendo a orientação originária do Supremo sobre a regra de transição.
5. Os embargos de declaração julgados em 10.04.2025 modularam os efeitos da decisão, determinando: (a) a irrepetibilidade dos valores pagos com base em decisões judiciais até 05.04.2024; (b) a isenção dos autores, em ações pendentes até essa data, do pagamento de custas, honorários e perícias.
6. O argumento de que o processo deveria permanecer sobrestado em virtude da pendência no Tema 1.102 não se sustenta, pois a jurisprudência do STF consolidou que a decisão nas ADIs 2.110 e 2.111, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia erga omnes e força vinculante, prevalecendo sobre eventual suspensão processual anteriormente determinada.
7. No mérito, resta afastado o direito à aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, sendo incabível a revisão do benefício nos moldes requeridos pelo segurado.
8. Em atenção à modulação dos efeitos fixada pelo STF, é devida, de ofício, a isenção da parte autora quanto às custas processuais e aos honorários advocatícios, com manutenção dos atos já praticados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença reformada de ofício quanto às custas e honorários.
Tese de julgamento:
1. O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal superou a tese firmada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, em detrimento da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2. A decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111 tem eficácia vinculante e erga omnes, afastando a necessidade de sobrestamento de processos relacionados ao Tema 1.102.
3. É vedado ao segurado abrangido pela regra de transição optar pela regra definitiva, ainda que esta lhe seja mais favorável.
4. Nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STF, segurados com ações pendentes até 05.04.2024 estão isentos do pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias, sem devolução de valores já pagos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, j. 21.03.2024; STF, ADI 2.110 ED e ADI 2.111 ED, j. 30.09.2024; STF, ADI 2.111 ED-ED, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.