Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5054260-64.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: HUMBERTO LUIZ PESSOA (AUTOR)
ADVOGADO(A): rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário, com base na tese da “revisão da vida toda”, formulado por segurado do Regime Geral de Previdência Social, cuja aposentadoria foi concedida em 06/10/2017. O autor pleiteia a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” após o julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, à luz da modulação dos efeitos determinada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando entendimento vinculante de que a regra de transição nele prevista é cogente e de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, afastando a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
4. O julgamento das referidas ADIs superou a tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), uma vez que este não havia transitado em julgado, restaurando-se, assim, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano 2000, no sentido da aplicação obrigatória da regra de transição.
5. O STF, no julgamento das Reclamações nº 75.608 e nº 76.143, reconheceu que não subsiste mais a necessidade de sobrestamento dos processos que discutem a revisão da vida toda, em razão da força vinculante e da eficácia erga omnes da decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111, independentemente do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102.
6. No mérito, restou afastada a possibilidade de revisão do benefício previdenciário pela tese da vida toda, devendo ser obrigatoriamente aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, mantendo-se, portanto, a sentença quanto à improcedência do pedido.
7. Contudo, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, impõe-se, de ofício, a reforma parcial da sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, haja vista que a demanda estava em tramitação até 05/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, afasta de forma definitiva a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, impondo a observância obrigatória da regra de transição, ainda que menos favorável ao segurado.
2. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada, prevalecendo o entendimento firmado nas ADIs nº 2.110 e 2.111, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.
3. São indevidas custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais em ações que discutem a revisão da vida toda, desde que estivessem em trâmite até 05/04/2024, nos termos da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, ED nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977); STF, Rcl nº 75.608, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.