Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006628-48.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: ELESIER ASSUMPCAO ULTRAMAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAVÍNIA TOSTA SANTIAGO (OAB ES039246)
ADVOGADO(A): JOSE IRINEU DE OLIVEIRA (OAB ES004142)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. HÉRNIA UMBILICAL E HÉRNIA INGUINAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL NOS PERÍODOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO COMO APELAÇÃO POR FUNGIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por segurado em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa nos períodos de 17/11/2021 a 24/12/2022 e 10/02/2023 a 20/10/2023. O Juízo de origem também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando persistência do quadro clínico, realização de cirurgias e agravamento das condições de saúde decorrentes de hérnia umbilical e hérnia inguinal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer o recurso inominado como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se houve comprovação de incapacidade laborativa nos períodos requeridos, apta a ensejar a concessão do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso interposto sob a denominação de "recurso inominado", embora inadequado ao rito comum, é conhecido como apelação com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de erro grosseiro e a tempestividade da interposição.
4. O benefício por incapacidade temporária exige, além da qualidade de segurado e cumprimento da carência legal, a comprovação da incapacidade laboral total e temporária, conforme os arts. 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A perícia médica judicial, realizada por perito nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral no momento da avaliação e foi categórica ao afirmar que não é possível determinar a existência de incapacidade nos períodos pleiteados.
6. Os documentos médicos apresentados pela parte autora não são suficientes para infirmar o laudo judicial, uma vez que atestam apenas a existência de patologias e a necessidade de repouso limitado no tempo, sem indicar incapacidade prolongada.
7. A presunção de veracidade do laudo pericial judicial somente pode ser afastada por prova técnica idônea e robusta, o que não ocorreu nos autos.
8. A alegação de que a perícia foi breve não invalida o laudo, pois o critério de validade é técnico e legal, não vinculado à duração da avaliação.
9. O reconhecimento administrativo anterior de incapacidade não vincula o juízo, por se tratar de condição fática variável, não demonstrando, por si só, erro no laudo judicial.
10. Ausente prova inequívoca de incapacidade laboral nos períodos alegados, não se justifica a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o conhecimento de recurso inominado como apelação, nos termos do princípio da fungibilidade recursal, desde que ausente erro grosseiro e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2. A concessão de benefício por incapacidade temporária exige prova inequívoca da incapacidade laboral no período requerido, não sendo suficientes diagnósticos médicos genéricos ou documentos unilaterais.
3. O laudo pericial judicial possui presunção de veracidade e prevalece sobre documentos particulares, salvo quando demonstrada sua falibilidade por provas técnicas contundentes.
4. A brevidade da perícia médica judicial, por si só, não configura nulidade quando presentes fundamentação técnica e regularidade formal do laudo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 479 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 14.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.