Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012215-16.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: ANTONIO FLOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): LANA LAZIR CABRAL CARDOSO (OAB RJ131719)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO AO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, computando períodos de aviso prévio indenizado como tempo de serviço e admitindo o enquadramento por categoria profissional de diversos vínculos laborais como especiais. A sentença foi submetida à remessa necessária pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário em causas previdenciárias; (ii) determinar se o aviso prévio indenizado pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) analisar a possibilidade de enquadramento como tempo especial, por categoria profissional, de períodos laborados na função de carpinteiro no setor da construção civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que defere benefício previdenciário é dispensada de remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, mesmo que ilíquida. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, DJe 21/03/2022.
4. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, pois se trata de verba indenizatória, sem incidência de contribuição previdenciária e sem prestação de serviço. Tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.238 do STJ.
5. A atividade de carpinteiro, por si só, não garante o reconhecimento automático de tempo especial. É necessária a comprovação de que as funções foram exercidas nos locais específicos indicados no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64 (edifícios, barragens, pontes), o que não foi demonstrado no caso concreto.
6. Ausente prova técnica ou documental que comprove a exposição a agentes nocivos nos períodos pleiteados como especiais, inviável o enquadramento por categoria profissional com base apenas em anotações da CTPS.
7. Reconhecida a ausência de direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER (16/03/2016), diante da exclusão dos períodos de aviso prévio e do não reconhecimento do tempo especial, inviabilizando o preenchimento dos requisitos das regras de transição da EC 20/98.
8. Com a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida e inexistindo benefício em manutenção, aplica-se o art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91, devendo o INSS proceder à inscrição do crédito em dívida ativa, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido parcialmente. Sentença reformada de ofício.
Tese de julgamento:
1. É dispensada a remessa necessária de sentença que concede benefício previdenciário quando o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos, ainda que ilíquida.
2. O aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, por não haver prestação de serviço nem incidência de contribuição.
3. O enquadramento como tempo especial por categoria profissional exige prova de que a atividade foi exercida nas condições específicas previstas nos decretos regulamentadores, não bastando a simples anotação de função na CTPS.
4. A ausência de prova da efetiva nocividade do labor impede o reconhecimento do tempo especial e, consequentemente, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º; CLT, art. 487, § 1º; Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS (Tema 1.238); STJ, AgInt no REsp 1916025/SC; TRF2, AC 0034933-43.2017.4.02.5001; TRF3, EDcl na AC 5011227-60.2021.4.03.6105; TNU, PEDILEF 5011990-96.2020.4.04.7001/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos em parte os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer o fim do vínculo da parte autora com a empresa CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S/A em 14/03/2012, com a empresa CONSORCIO TRANSCARIOCA-RIO em 13/08/2012, com a empresa CONSORCIO EXPRESSO MONOTRILHO LESTE em 01/07/2014 e com a empresa CONSORCIO COMPLEXO DEODORO em 11/02/2016, tendo em vista a desconsideração do período de aviso prévio indenizado no cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, devendo o tempo total considerado para fins de aposentação ser reajustado e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 04/08/1981 a 11/05/1982, 31/05/1982 a 06/05/1983, 12/05/1983 a 11/06/1984, 03/09/1984 a 15/12/1984, 02/01/1985 a 29/05/1985, 26/06/1985 a 25/10/1985, 25/11/1985 a 01/03/1986, 12/03/1986 a 26/06/1986, 14/03/1988 a 01/08/1991, 17/01/1992 a 24/01/1992, 30/01/1992 a 30/03/1992, 04/05/1992 a 30/11/1992, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, e, como consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.