Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003298-72.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: ELIMAR TEIXEIRA MENDONCA
ADVOGADO(A): EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA (OAB BA017685)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento visando à concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade. Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 270,00 para rito JEF e para rito comum/ordinário).
Para cumprimento da perícia médica aqui determinada, considerando os termos da PORTARIA SIGA Nº JFES-POR-2024/00054 de 28 de agosto de 2024, encaminhem-se os presentes autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária.
No mais, considerando:
I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente;
II) Que houve significativo aumento de demanda para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista;
III) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis;
IV) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço;
AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos. Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos. Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir:
Perito (a):
Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;
É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;
Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente cadastrados pelas partes (abaixo), e respondê-los fundamentadamente;
Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Partes Autor/Réu (observações comuns):
Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão. Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados. Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.
As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso.
Apenas à parte autora:
Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;
Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora:
Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;
Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;
No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos).
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos.
Nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020, ficam as partes intimadas para oportunidade de manifestar interesse na inclusão do presente processo no Juízo 100% Digital, cientes da aceitação tácita após duas intimações, o que deverá ser observado pela Secretaria.