Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002369-95.2023.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JOSE GERALDO CHAVES KELLER (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999 PELO STF NAS ADIS 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ISENÇÃO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com base na tese da “revisão da vida toda”, proposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social. O autor busca a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, em substituição à regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, por entender ser mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se subsiste a possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda" diante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal; e (ii) definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, considerando a modulação dos efeitos determinada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, firmando entendimento vinculante no sentido de que a regra de transição nele prevista tem caráter obrigatório, não sendo possível sua substituição pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável ao segurado.
4. O julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111 ocasionou a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), uma vez que esta ainda não havia transitado em julgado, restabelecendo-se, assim, a compreensão adotada desde o ano 2000 pela Suprema Corte.
5. O STF, ao apreciar as Reclamações nº 75.608 e nº 76.143, reconheceu que a decisão de mérito nas ADIs nº 2.110 e 2.111 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, afastando a necessidade de sobrestamento dos processos que discutem a revisão da vida toda, independentemente do julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102.
6. Assim, não há respaldo jurídico para o pleito de revisão da vida toda, devendo ser obrigatoriamente aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 ao benefício do apelante, cuja aposentadoria foi concedida em 07/08/2014.
7. No entanto, em decorrência da modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração nas ADIs nº 2.110 e 2.111, é de rigor, de ofício, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação do autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais, tendo em vista que a demanda encontrava-se pendente até 05/04/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para isentar a parte autora do pagamento de custas, honorários advocatícios e despesas periciais.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111, afasta definitivamente a possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado, impondo a aplicação cogente da regra de transição.
2. A tese firmada no Tema 1.102 foi superada em razão da prevalência da decisão proferida nas ADIs nº 2.110 e 2.111, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante sobre os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública.
3. São indevidas custas processuais, honorários advocatícios e despesas periciais em ações que discutem a revisão da vida toda, desde que estivessem em tramitação até 05/04/2024, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024 e EDj. 30.09.2024; STF, ED nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, Pleno, j. 10.04.2025; STF, Tema 1.102 (RE 1.276.977); STF, Rcl nº 75.608, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.