Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184323/ES (2024/0443230-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: C R DE S H
REPRESENTADO POR: V DE S
ADVOGADO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES008994
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 15, INCISO II, §§ 1º E 2º. LEI Nº 8.213/91. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. JURISPRUDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. CARACTERIZADA. 1. A pensão por morte é regulada pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor do benefício, nos moldes do verbete sumular 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 2. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes daquele que falece na condição de segurado da Previdência Social e encontra-se disciplinado no artigo 74 da lei nº 8.213/91. 3. Quanto ao pedido de concessão do benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o falecimento do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do instituidor de pensão na data do óbito e (iii) sua relação de dependência presumida com o segurado falecido. 4. O artigo 195 da Constituição Federal/88, com redação da Emenda Constitucional nº 20/98, prevê que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais (i) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre; (ii) da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (iii) do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; além de outras. 5. O artigo 201, também do texto constitucional de 1988, disciplina que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, dentre outros, a pensão por morte do segurado, observando que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Portanto, a previdência social no Brasil tem caráter contributivo-retributivo e a filiação é obrigatória, logo só terão direito às prestações previdenciárias aqueles que contribuírem para o sistema. 6. Quanto aos períodos de graça que estão expressos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91 permitem que o segurado mantenha todos os direitos perante a previdência social (§ 3º deste mesmo artigo) durante os indicados 03 meses; 06 meses ou 12 meses, com os acréscimos previstos nos §§ 1º e 2º em alguns casos. Ou seja, se o filiado deixar de recolher as correspondentes contribuições previdenciárias ele manterá a qualidade de segurado e continuará fazendo jus a determinados benefícios previdenciários, assim como seus dependentes, durante a fluência dos referidos períodos, conforme o caso. 7. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o desemprego do instituidor pode ser demonstrado não só por meio de registros no Ministério do Trabalho e da Previdência Social mas também por outras provas constantes dos autos, inclusive pela prova testemunhal. Além disso, este Colegiado também entende que o dependente legal tem direito à pensão por morte, mesmo se ocorrida depois de período de graça previsto para situações de desemprego (STJ - 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial 2017/0250410-7 – Acórdão de 07/12/2017 – Publicado no DJe de 19/12/2017) (STJ - 2ª Turma – Relator Ministro Herman Benjamin – Recurso Especial nº 1831630 - Acórdão de 01/10/2019 – Publicado no DJE de 11/10/2019) (1ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Antonio Ivan Athié – Apelação Cível nº 0079616-84.2016.4.02.5104 – Acórdão de 27/02/2019 – Disponibilização em 15/03/2019). 8. Os registros do sistema CNIS e da CTPS vinculados ao falecido segurado evidenciam que a última contribuição previdenciária vertida ocorreu em 01/07/2014 (evento 1, INIC1 - fls. 19) e que, após esta data, o instituidor permaneceu desempregado até seu óbito em 28//10/2015. 9. O segurado faz jus ao período de graça previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 15, inciso II, acrescido do período disposto no § 2º deste mesmo artigo, totalizando 24 meses. Por isso, a sentença deve ser mantida. 10. Remessa não conhecida e apelação cível desprovida. Os embargos declaratórios opostos pela autarquia foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. NÃO SE VERIFICA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS OPOSTOS COM O OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE FOGE AO SEU ESCOPO. 2. A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI DEBATIDA E APRECIADA, ESTANDO SATISFEITO O REQUISITO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA PERMITIR EVENTUAL ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. 3. DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No presente recurso especial, o INSS aponta como violados os arts. 1.022, II, do CPC, bem como 15 da Lei n. 8.213/1991. Alega que a Corte a quo não se manifestou "acerca da impossibilidade de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS" (fl. 271). No mérito, pugna pela reforma do acórdão recorrido, requerendo o "provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor" (fl. 274). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 351-361). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. De fato, a parte recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o pronunciamento acerca da impossibilidade de prorrogação da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91, quando ausente prova da condição de desemprego, não sendo suficiente, para tanto, a inexistência de registros na CTPS e/ou CNIS. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão apropriadamente. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.229.933/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A citação por carta com aviso de recebimento, por um lado, transcorre de forma mais ágil e fácil, com grandes vantagens para as partes e para o andamento do feito. Mas, por outro lado, deve o Judiciário estar mais atento e sensível às falhas que esse ato, vez por outra, enseja. Afinal, a ausência de citação válida inviabiliza o contraditório e conduz a parte promovida à injusta revelia. 2. Na hipótese, ao afastar a nulidade da citação postal da sociedade empresária realizada em endereço industrial de sua filial, recebida por pessoa que não se recusou a assinar o recibo, o v. acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre premissas fáticas relevantes, que apontam a ausência de vínculo do suposto funcionário com a empresa (CPC/2015, art. 1.022). 3. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões existentes. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados. (AgInt no AREsp 1.217.775/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas, prejudicadas as demais questões de mérito do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO