Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004879-83.2020.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MORETSON BINHOTI DE GOUVEA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA LOPES ALMEIDA (OAB RJ084952)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 08/08/2019, reconhecendo apenas parte dos períodos de atividade especial postulados. O autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01/10/1989 a 22/08/1996, de 04/08/1997 a 07/04/2000 e de 10/04/2000 a 08/08/2019, com base na exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e radiações ionizantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de informações formais nos PPPs (como carimbo da empresa e cargo do subscritor) impede o reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se os períodos indicados pelo autor devem ser considerados como de atividade especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído, eletricidade e radiação ionizante); e (iii) determinar os efeitos da reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, entendimento reafirmado pela jurisprudência do STJ.
4. A ausência de dados formais nos PPPs, como o CNPJ, razão social da empresa e cargo do subscritor, não invalida automaticamente o documento, pois a presunção de veracidade dessas informações favorece o segurado, sendo dever do INSS diligenciar pela regularização no processo administrativo.
5. A exposição do autor a ruído de 93 dB no período de 01/10/1989 a 22/08/1996 justifica o reconhecimento de tempo especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 810205/SP) e tese firmada no Tema Repetitivo 1.083/STJ, mesmo na ausência de NEN, desde que evidenciada a habitualidade e permanência.
6. A atividade com exposição à eletricidade superior a 250V, conforme PPP de 04/08/1997 a 07/04/2000, deve ser reconhecida como especial, mesmo após a revogação do enquadramento legal expresso, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1306113/SC), que reconhece o caráter exemplificativo dos agentes nocivos.
7. A exposição a radiação ionizante no período de 10/04/2000 a 08/08/2019 configura atividade especial, por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, conforme entendimento da TNU (Tema 170), sendo dispensável a quantificação da exposição ou a neutralização por EPI.
8. A habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando a exposição reiterada no exercício das atividades, conforme precedentes do STJ e TRFs.
9. O somatório dos períodos reconhecidos como especiais totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde, fazendo o autor jus à aposentadoria especial desde a DER.
10. A reforma parcial da sentença para reconhecimento dos períodos especiais impõe a retificação dos honorários advocatícios, que devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, II e § 2º, do CPC), conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 111).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, afasta a obrigatoriedade da remessa necessária quando manifestamente não ultrapassado.
2. A ausência de dados formais nos PPPs não impede o reconhecimento de tempo especial quando há presunção de veracidade e ausência de diligência do INSS.
3. É devida a contagem de tempo especial em atividade com exposição a ruído acima dos limites legais, eletricidade superior a 250V e radiação ionizante, mesmo após alterações normativas.
4. A exposição habitual, ainda que não contínua, é suficiente para caracterizar tempo de serviço especial.
5. A condenação em honorários deve observar o valor atualizado da causa e incidir apenas sobre parcelas vencidas até a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, 496, §3º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264; EC 113/2021, art. 3º; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 810205/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 08.05.2006; STJ, REsp 1306113/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TNU, Tema 170, sessão de 17.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.