Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0230905-39.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MARIA EVANEIDE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)
ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE. DESCONTOS SOBRE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré e recurso adesivo interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora para condenar o INSS a conceder pensão por morte em decorrência do falecimento de Sebastião Nunes de Oliveira, reconhecendo a existência de união estável com a autora e determinando o rateio do benefício com a Segunda Ré, com pagamento das parcelas atrasadas desde 03.12.2013. A sentença autorizou o desconto de até 20% da cota da segunda ré para compensação dos valores devidos à autora. A apelação sustenta inexistência de união estável e ocorrência de julgamento extra petita. O recurso adesivo busca exclusão da segunda ré do rateio por suposta fraude na concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado instituidor, apta a justificar o reconhecimento da condição de dependente para fins de pensão por morte; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se autorizar o desconto de valores da cota-parte da Segunda Ré; (iii) verificar se é possível excluir a Segunda Ré do rateio do benefício em sede de recurso adesivo da autora, sem pedido expresso na petição inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A união estável da autora com o segurado instituidor é comprovada por prova documental e testemunhal, incluindo certidão de óbito que a identifica como esposa, comprovantes de residência coincidentes, fotos e depoimentos que atestam convivência pública, contínua e duradoura por mais de duas décadas.
4. A qualidade de segurado do instituidor na data do óbito encontra-se demonstrada, pois era titular de benefício de auxílio-doença à época.
5. A dependência econômica da autora, na condição de companheira, é presumida nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º, estando satisfeitos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
6. A alegação de julgamento extra petita quanto à determinação de desconto sobre a cota da segunda ré deve ser rejeitada, pois decorre diretamente da lógica do rateio do benefício entre dependentes habilitados e da necessidade de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
7. É legítima a compensação de valores pagos à Segunda Ré em montante superior ao devido, nos termos do Tema 979 do STJ, ante a ausência de comprovação de boa-fé objetiva da beneficiária e seu não comparecimento ao processo, mesmo após citação por edital.
8. O recurso adesivo da autora não deve ser conhecido, por configurar inovação recursal ao requerer, apenas em sede de apelação, a exclusão da segunda ré da condição de beneficiária sem pedido correspondente na petição inicial, conforme registrado pelo próprio juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Remessa necessária não conhecida. Recurso adesivo da autora não conhecido. Apelação da segunda ré conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. A união estável pode ser reconhecida para fins de pensão por morte quando comprovada por conjunto probatório idôneo, mesmo em coexistência com vínculo matrimonial formal. 2. A compensação de valores pagos indevidamente a dependente já habilitado é legítima, inclusive por meio de descontos mensais, quando ausente prova de boa-fé objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.521 e 1.723, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74 a 79; Lei nº 9.278/1996, art. 1º; CPC, arts. 496, § 3º, I, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do recurso adesivo da parte autora; e conhecer e negar provimento ao recurso de apelação da Segunda Ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.