Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0210983-91.2017.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, embora tenham sido opostos embargos à execução (5007594-83.2025.4.02.5117/RJ), pendentes de recebimento, não foi apresentada garantia da execução, o que impede a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 919, §1º, do CPC e do Tema 526 do STJ.
Assim, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento, após a devida citação/intimação do(s) executado(s) e a preferência legal do dinheiro como bem penhorado, DEFIRO e DETERMINO o BLOQUEIO, por meio do sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD), dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) SILVA GOES BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 20935220000114, ALESSANDRO DA SILVA GOES, CPF: 09190734769 e DAMIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GOES, CPF: 09393527709 até montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 76.915,61 – que representa o valor indicado na inicial).
Sendo encontrado valor irrisório (menos de 1% do valor da execução) determino desde já o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, sendo positiva (s) a (s) diligências, intime (m) – se o (s) executado (s) para que se manifeste em 05 (cinco) dias. Caso seja alegada alguma das matérias do 854,§3º, CPC, voltem conclusos para análise. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à (s) transferência (s) pelo próprio sistema referenciado.
Caso a diligência realizada através do Sisbajud se revele insuficiente à satisfação integral da execução, com fundamento no poder geral de cautela, determino, desde logo, que se proceda a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) no sistema RENAJUD, realizando-se à restrição de indisponibilidade/impedimento de transferência dos veículos que lá constem sem indicação de constrição prévia ou de alienação fiduciária. Encontrado veículo em nome do(s) executado(s), expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação deste(s). Cumprida a diligência, providencie a Secretaria o registro da penhora através do mesmo sistema em que se procedeu a restrição.
Restando as diligências negativas e tendo em vista que a parte exequente esgotou os meios viáveis para a localização de bens passíveis de penhora, não obtendo êxito, defiro o pedido para que seja realizado o procedimento necessário junto ao sistema INFOJUD objetivando o fornecimento das últimas três Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e/ou Jurídica (DIRPF/DIPJ/ECF) e da última declaração de imposto territorial rural (DITR) e declaração de operações imobiliárias (DOI) do(s) executado(s)SILVA GOES BAR E RESTAURANTE LTDA, CNPJ: 20935220000114, ALESSANDRO DA SILVA GOES, CPF: 09190734769 e DAMIANA CRISTINA DE OLIVEIRA GOES, CPF: 09393527709.
Juntada a documentação e sendo resultado positivo, decreto desde já o seu sigilo, devendo a Secretaria realizar todas as providencias necessárias.
Após, dê-se vista à exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se até ulterior manifestação.