Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044377-25.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MESSIAS CORREA GOMES
ADVOGADO(A): JOSE MAURO BLANCO PEREIRA (OAB RJ112599)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por MESSIAS CORREA GOMES, ao evento 23 dos autos da execução fiscal em epígrafe, por meio da qual objetiva a extinção da execução fiscal em razão da nulidade das Certidões de Dívida Ativa, da prescrição parcial do crédito tributário e, subsidiariamente, a redução de multas ex-officio.
Em suas razões, o excipiente sustenta, em síntese, que: (i) as CDAs nº 70 1 22 015349-69 e 70 1 24 006852-40 são nulas por ausência de comprovação da notificação do contribuinte quanto aos lançamentos que embasaram as inscrições, violando o devido processo legal e impedindo a constituição definitiva do crédito tributário; (ii) subsidiariamente, operou-se a prescrição do crédito tributário referente ao IRPF do ano-base 2018/2019, cujo vencimento ocorreu em 30/04/2019 e o termo inicial da prescrição fixado em 07/08/2019, de modo que o prazo quinquenal se exauriu em 07/08/2024, anteriormente ao ajuizamento da execução em 14/05/2025; (iii) ainda em caráter subsidiário, as multas ex-officio aplicadas nos lançamentos suplementares dos exercícios 2016/2017 e 2017/2018, no percentual de 75%, possuem caráter confiscatório, devendo ser reduzidas ao limite de 30% do valor do tributo devido, em observância ao artigo 150, IV, da Constituição Federal.
A excepta apresentou impugnação ao evento 27, por meio da qual refutou as alegações, argumentando, em suma, que: (i) a CDA goza de presunção de legitimidade e liquidez, nos termos do artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, sendo que meras alegações genéricas não são aptas a elidir tal presunção; (ii) a Lei nº 6.830/80 e o artigo 202 do CTN não exigem a apresentação de minúcias quanto aos cálculos de juros de mora e correção monetária na CDA, bastando a indicação do fundamento legal do tributo, conforme orientação da Súmula 559 do STJ; (iii) o crédito foi regularmente apurado em procedimento administrativo no qual todos os atos foram comunicados ao contribuinte, de modo que a CDA presume-se legítima; (iv) quanto aos acréscimos legais, a multa moratória de 20% e os juros de mora calculados pela taxa SELIC decorrem de expressos mandamentos legais e sua aplicação tem caráter imperdoável, sendo vedada a redução ou renúncia administrativa, conforme artigo 150, §6º, da Constituição Federal; (v) a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória é legítima, consoante previsão do artigo 161 do CTN e da Súmula 209 do extinto TFR, uma vez que os juros remuneram o capital e a multa sanciona o inadimplemento; (
É o relatório.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº REsp 1717166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Pois bem.
Conforme narrado, o cerne da presente controvérsia reside em definir se as Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal são nulas por ausência de comprovação da notificação do contribuinte, se operou-se a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018/2019 e, subsidiariamente, se as multas ex-officio aplicadas possuem caráter confiscatório. O excipiente sustenta a nulidade absoluta das CDAs, a prescrição parcial e a desproporcionalidade das multas, ao passo que a Fazenda Nacional defende a higidez do título executivo, a ausência de prescrição e a legalidade dos acréscimos cobrados.
Passa-se à análise das teses da parte excipiente.
Desde logo impõe-se consignar que cabe ao executado o ônus da prova para desconstituição da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80 - como a juntada do processo administrativo constitutivo do débito e de todos os demais documentos comprobatórios de sua alegação.
Sobre o tema, cumpre observar os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 4.799/15 - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - ILEGALIDADE DA INFRAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - A ANTT detém competência para estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas, bem como dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes, que lhe foi legalmente atribuída pela Lei nº 10.233 /2001. - Deve ser afastada a aplicação das regras dispostas no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, pois a fiscalização e a consequente autuação decorrem de norma específica da entidade autárquica (Resolução n. 3.056/09, - ANTT), não se tratando de hipótese de infração de trânsito. - A autoridade da autarquia é a competente para a aplicação de multa no local da infração e, em não havendo nenhuma ilegalidade na autuação, é plenamente exigível o pagamento da multa. - Recurso provido. (TRF2 - AP 0129983-69.2015.4.02.5162 - Relator SERGIO SCHWAITZER - 7ª TURMA ESPECIALIZADA - Data: 26/11/2020)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA. ANTT. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CTB. NORMAS PRÓPRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice na regulamentação da atividade relacionada ao transporte rodoviário de cargas pelo Estado. Antes, é verdadeira imposição constitucional, sendo certo que a ANTT e a Lei n. 10.233/2001 são instrumentos estatais dessa regulamentação constitucionalmente admitida. Precedentes desta Corte. 2. Aplica-se ao caso ora em análise, a Resolução ANTT 3.056/09, uma vez que as infrações que ora se examinam se fundamenta na Lei n. 10233/2001, legislação que disciplina os transportes terrestres no Brasil, conforme artigo 24 da mencionada norma. As multas impostas à parte autora se referem à infração ao artigo 34, incisos VII, da Resolução nº 3.056/09. 3. Analisando-se os autos de infração verifica-se que o fundamento da multa foi "evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização" conduta que se enquadra perfeitamente a hipótese do artigo 34, inciso VII, da Resolução ANTT 3.056/2009. 4. O argumento segundo o qual a hipótese em comento se amoldaria ao artigo 278 do CTB não procede porquanto a existência de posto de pesagem, por si só, não atrai a aplicação do mencionado dispositivo legal, eis que a autuação se deu por evasão. 5. Neste sentido, certo é que a fiscalização do Transporte Rodoviário de Cargas se dá em todas as rodovias do território nacional, abarcando, desta forma, os postos de pesagem, onde além da fiscalização do excesso de peso, outras são realizadas, tais como do Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, de acordo com a Resolução ANTT n.º 3.056/09, do Pagamento Eletrônico do Frete, nos moldes da Resolução ANTT n.º 3.658/11. 6. Necessário que os veículos sigam para o Posto de Pesagem, não se aplicando à espécie o Código de Trânsito Brasileiro. Assim, a infração constante do inciso VII do artigo 34 da Resolução ANTT nº 3.056/2009 não configura infração de trânsito, mas sim relativa ao transporte rodoviário de cargas (regida pela aludida Resolução). 7. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 8. Sob o aspecto formal a notificação da autuação não se subsume à hipótese do artigo 281 do CTB, a qual estabelece a expedição da notificação de autuação no prazo de 30 dias, submetendo-se o auto de infração impugnado às normas do Regulamento Nacional de Transporte de Cargas - RNTRC. 9. As Resoluções ANTT 3.056/2009 e 442/2004 não preveem prazo decadencial, devendo ser 1 aplicado ao caso, o prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º da Lei +-/99. Precedente desta Corte. 10. A Lei 9.873/1999 estabelece o prazo quinquenal para o exercício do poder de polícia a se apurar infração à legislação regulamentar. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, no julgamento do REsp. nº 1.115.078, sob o rito dos recursos repetitivos. 11. As autuações de n.s 2690284 (fl. 27), 2691043 (fl.28), 3051155 (fl. 32), 2814934 (fl. 33), 2813357 (fl.34), 2696173 (fl. 35), 2618355 (fl. 37), 2830772 (fl. 135), 2831195 (fl. 183), 2690924 (fl. 283), 2694669 (fl. 300), 2695837 (fl. 317), e 3733574 (fl.333), ocorreram, respectivamente em 30/06/2014, 21/05/2014, 08/01/2017, 22/05/2016, 19/05/2016, 30/07/2014, 05/05/2014, 26/01/2016, 11/11/2015, 16/05/2014, 23/06/2014, 17/07/2014 e 13/06/2015, e as notificações legalmente atribuídas pela Lei nº 10.233/2001 foram emitidas, respectivamente, em 17/03/2017, 13/04/2017, 19/01/2017, 27/01/2017, 01/02/2017, 09/01/2017, 27/01/2017, 29/03/2016, 23/02/2016, 27/11/2014, 21/01/2015, 20/01/2015 e 01/09/2015, não havendo que se falar, desta forma em decadência ou prescrição. 12. Assim, considerando o entendimento deste Tribunal no sentido de que as infrações decorrentes da aplicação da Resolução ANTT 3.056/2009 são legais e que há informação nos autos de que os autores/apelantes foram notificados para apresentação de recurso e da multa via correios (fls. 260, 263, 271, 274, 284, 286, 302, 303, 318, 321, 334 e 337), não resta evidenciada qualquer limitação a sua defesa administrativa. 13. Inexistência de qualquer vício que macule o auto de infração de fl. 331/345 referente à autuação n. 3733574 do veículo de PLACA LPG9120, de propriedade do autor RESÍDUOS DE FRIBURGO COMÉRCIO LTDA - EPP, conforme consta do sistema RN3, relativo ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga, eis que foi regularmente lavrado, com a correta indicação do artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, como sendo o dispositivo legal que embasou a aplicação da penalidade, além de constar os dados necessários à identificação do veículo (placa e renavam), bem como dos demais itens essenciais à demonstração da regularidade de sua expedição, com a informação de hora, data e local da infração, além do nome e matrícula do agente fiscalizador, de forma que para fins de superar a presunção de veracidade que recai sobre os atos administrativos caberia ao apelante trazer aos autos as provas contundentes em sentido contrário, o que não foi feito. 14. A notificação de autuação de fl. 333 apresentou o correto nome da empresa, seu CNPJ, endereço correto de intimação e, ainda, o Renavam correto do veículo sendo que o erro na mera digitação do número da placa do veículo autuado não é capaz de gerar a pretendida nulidade da multa e, via de consequência, do auto de infração, uma vez que todos os demais dados relevantes para a correta identificação do veículo, sobretudo o RENAVAM, foram acertadamente preenchidos, não se olvidando por outro lado que todas as notificações foram emitidas, encaminhadas e recebidas pela própria empresa em seu endereço de funcionamento, como se constata dos autos administrativos. 15. Afasta-se o alegado cerceamento ao exercício do direito de defesa, ao argumento de que lhe foi repassado o ônus de produzir prova diabólica, pois o ônus de demonstrar a inexistência da infração é do autor, sendo que tal ausência por outro lado, por si só, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração. 16. A ADIN 5906 referida pelos apelantes além de não tratar das normas aqui discutidas, não determinou a suspensão de processos judiciais. 17. Recurso improvido. Majoração de honorários. (TRF 2 - AP 0130162-09.2017.4.02.5105, Relator ALCIDES MARTINS, VICE-PRESIDÊNCIA, Data: 23/10/2019)
Por outro lado, da análise dos autos da execução fiscal, verifica-se que consta das certidões de dívida ativa em questão, adunadas com a exordial ao evento 1, o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas.
Depreende-se, assim, que os requisitos e dados das CDAs, notadamente quanto à forma do cálculo de correção, juros e do próprio débito, foram devidamente observados. Nesse tocante, não há que se falar em nulidade, eis que estão presentes todos os elementos obrigatoriamente previstos em lei, nos termos do § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80:
"§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A propósito, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
Infere-se, no mais, que, estando discriminada a composição do débito – valor principal atualizado e fator de atualização –, não se verifica qualquer óbice ao adequado exercício do contraditório.
Em relação à alegada ausência de planilha detalhada com o valor do débito (demonstrativo atualizado e discriminado do débito), cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de julgamento do REsp 1.138.202/ES, então submetido ao regime dos recursos repetitivos, consignou ser desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema Repetitivo nº 268).
Sobremais disso, o enunciado nº 559 da Súmula do STJ também vai no mesmo sentido. Confira-se:
"Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980."
Nesta linha, nossos tribunais têm reconhecido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 202,do CTN e no art. 2°, §§5 e 6, da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.
Portanto, do cotejo entre a norma e os elementos dos autos, conclui-se que estão presentes todos os requisitos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, sendo possível aferir como se deu a aplicação da correção monetária, dos juros e demais encargos.
Lado outro, o excipiente sustenta que as Certidões de Dívida Ativa são nulas porque a Fazenda Nacional não comprovou documentalmente o recebimento das notificações administrativas que teriam embasado os lançamentos tributários, violando o devido processo legal e impedindo a constituição definitiva do crédito tributário.
Todavia, cumpre esclarecer ser inviável sua análise via exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, o que é inadmissível na via processual escolhida, nos termos do enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Impende ressaltar, por oportuno, que os débitos ora executados foram constituídos mediante declaração do sujeito passivo.
Segundo o Verbete Sumular nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários (DCTF), ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providencia para a formalização do valor declarado, conforme se observa:
"A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Dessarte, sequer existirá notificação no âmbito administrativo, pois a própria Executada constituiu o débito mediante declaração.
No caso em análise, pontue-se que o excipiente não apresentou qualquer prova concreta de que não foi notificado dos lançamentos tributários. As CDAs juntadas aos autos indicam as datas de notificação e os códigos correspondentes (Correio/AR e notificação pessoal), consoante se extrai da consulta à PGFN apresentada pela própria Fazenda Nacional. A mera alegação de que não há nos autos comprovação documental do recebimento não é suficiente para elidir a presunção de legitimidade do título executivo, especialmente em sede de exceção de pré-executividade, que demanda prova inequívoca e dispensa dilação probatória.
Prosseguindo, subsidiariamente, o excipiente sustenta que o crédito tributário referente ao IRPF do ano-base 2018/2019 está prescrito, uma vez que o vencimento ocorreu em 30/04/2019, o termo inicial da prescrição teria sido fixado em 07/08/2019 e, transcorridos cinco anos, o prazo prescricional quinquenal se exauriu em 07/08/2024, antes do ajuizamento da execução fiscal em 14/05/2025.
O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Tratando-se de Imposto de Renda Pessoa Física apurado mediante declaração de ajuste anual (lançamento por homologação), a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte ou, na hipótese de lançamento suplementar (auto de infração), com o esgotamento do prazo para impugnação administrativa ou com a decisão administrativa final que confirma o lançamento.
A análise das CDAs e das consultas à PGFN revela que o débito referente ao exercício de 2018/2019, inscrito na CDA nº 70 1 22 015349-69, teve como data de vencimento o dia 30/04/2019, data de declaração em 06/08/2019 e termo inicial da prescrição fixado em 07/08/2019. Conforme consta do documento, o crédito foi constituído por meio de declaração de rendimentos (código 101 - RENDIMENTOS AUFERIDOS NO ANO BASE/EXERCÍCIO), tendo sido a notificação classificada como pessoal(código 009, ocorrida em 06/08/2019.
Nos termos do artigo 174 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal tem início na data da constituição definitiva do crédito tributário. No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com declaração do contribuinte, a constituição se dá com a entrega da declaração (quando o contribuinte confessa o débito) ou, na ausência de pagamento, no vencimento do tributo declarado.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, em relação ao IRPF declarado e não pago, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento do tributo ou a data da entrega da declaração, o que for posterior.
No caso concreto, a declaração foi apresentada em 06/08/2019, data posterior ao vencimento (30/04/2019), de modo que o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração, ou seja, 07/08/2019(dia seguinte à declaração, quando se considera constituído definitivamente o crédito). A partir desta data, conta-se o prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 07/08/2024.
Ocorre que a análise da movimentação processual registrada na consulta à PGFN (evento 27) revela que o crédito foi objeto de protesto extrajudicial com a apresentação da CDA em 10/07/2023 e a efetivação do protesto em 16/07/2023,conforme registro da ocorrência datada de 24/07/2023.
Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso II, do CTN, o protesto judicial ou extrajudicial interrompe o prazo prescricional.
Com efeito, o protesto foi efetivado em 16/07/2023, portanto antes do transcurso do prazo prescricional (que somente se encerraria em 07/08/2024). A interrupção da prescrição faz com que o prazo quinquenal recomece a fluir a partir da data do ato interruptivo, ou seja, a partir de 17/07/2023 (dia seguinte ao protesto). Assim, o novo prazo prescricional se encerraria apenas em 17/07/2028.
Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 14/05/2025, data bastante anterior ao término do novo prazo prescricional, é inequívoco que não ocorreu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018/2019. A alegação do excipiente, portanto, não merece prosperar.
Por fim, o excipiente sustenta, ainda em caráter subsidiário, que as multas ex-officio aplicadas nos lançamentos suplementares dos exercícios 2016/2017 e 2017/2018, no percentual de 75% sobre o valor do tributo devido, possuem caráter confiscatório, devendo ser reduzidas ao limite de 30%, em observância ao artigo 150, IV, da Constituição Federal.
Quanto à aplicação da multa de mora, cabe ressaltar que, mediante análise das CDAs que embasaram o presente executivo fiscal, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte excipiente, não há falar em efeito confiscatório da multa sancionatória, tampouco em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois sua aplicação decorreu de disposição legal expressa, de acordo com o previsto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96.
Analogamente ao tema em debate, o E. TRF2, em sede de arguição de inconstitucionalidade (Processo 2004.51.01.502167-4, Plenário, j. 01/09/2011), que versava acerca de suposto efeito confiscatório da multa moratória aplicada, fixou o seguinte entendimento:
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. MULTA MORATÓRIA DE 75%. ART. 150, IV DA CF/88. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. 1- Não há dúvida de que o princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses últimos não possuam natureza tributária), na linha dos precedentes do STF. Também é aplicável a qualquer espécie de multa, seja de mora ou de ofício, uma vez que a natureza jurídica de ambas é a mesma: sanção decorrente do descumprimento de deveres jurídicos estabelecidos nas leis tributárias, relativos à obrigação tributária (multa de mora) ou aos deveres instrumentais ou formais (multa de ofício).
2- No caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), em virtude da omissão de lançamento de ofício. Com efeito, o STF já assentou que as multas são acessórias e não podem, como tal, ultrapassar o valor do principal. Admite-se, pois, multas no percentual de 100%.
3- Não há que se falar em excessividade da multa, pois não restou evidenciada a desproporção entre a penalidade aplicada pelo desrespeito às normas tributárias e sua consequência jurídica. A multa foi aplicada em conformidade com a lei, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.
4- Argüição rejeitada. Manutenção da constitucionalidade do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96.
(ARGINC 200451015021674, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - PLENÁRIO, E-DJF2R – Data: 13/09/2011)
Aliás, tal debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de Repercussão Geral, reconheceu a licitude da multa moratória cobrada, in verbis:
1.Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3. [...] 4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 582.461-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011
No caso concreto, verifica-se que as multas ex-officio aplicadas nos lançamentos suplementares dos exercícios 2016/2017 e 2017/2018 correspondem a 75% do valor do tributo devido, percentual previsto na legislação vigente à época dos fatos geradores (Lei nº 9.430/1996, artigo 44, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007). Trata-se de multa de ofício (qualificada), e não de multa moratória, cuja finalidade é sancionar a omissão de informações ou a prestação de informações inexatas ou incompletas nas declarações apresentadas à Receita Federal.
Dessa forma, não há que se falar em caráter confiscatório das multas de ofício aplicadas no percentual de 75% sobre o valor do tributo, uma vez que tais penalidades decorrem de expressa previsão legal, destinam-se a sancionar conduta qualificada do contribuinte (omissão ou prestação de informações inexatas em declarações) e são reconhecidas como legítimas e proporcionais pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conclui-se, pois, que as alegações contidas na presente exceção são insubsistentes, à míngua de prova contundente que sirva para a desconstituição do título executivo impugnado, de modo que sua improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Sem custas. Descabida a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão na CDA da incidência do encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Oportunamente, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6830/1980.
P.I.