Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008660-94.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: SAMUEL ROZENO (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDA BALMA SUET RISCADO (OAB ES036864)
ADVOGADO(A): CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A hIDROCARBONETOS AROMÁTICOS / omissão. TEMA 629 DO STJ. contradição. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC; (ii) saber se o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) saber se o autor faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo a via adequada para o reexame da causa.
4. O autor aponta omissão e contradição no acórdão no que se refere à informação prevista no LTCAT acerca da exposição do autor à hidrocarbonetos aromáticos e a aplicação do Tema 629 do STJ, respectivamente.
5. Havendo divergência entre o PPP e o LTCAT, prevalecem as informações do laudo técnico, sobretudo à vista do disposto no parágrafo primeiro do artigo 58 da Lei 8.213/91.
6. O LTCAT indica que no cargo exercido pelo autor - mecânico de veículos - há exposição a hidrocarbonetos aromáticos, de modo intermitente. Ainda, o documento conclui que a exposição ao agente é prejudicial à saúde do trabalhador.
7. Os hidrocarbonetos aromáticos são caracterizados por apresentar como cadeia principal o elemento benzeno e os grupos que a ele se assemelham em comportamento químico. Desse modo, afigura-se nociva a atividade desenvolvida com exposição a tal substância, visto que os Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e n. 3.048/99 dispunham, nos respectivos anexos, acerca dos códigos 1.12.11, 1.12.10, 1.0.11 e 1.0.17, os quais classificam, objetivamente, como especial a atividade exercida sob tais condições.
8. O benzeno é elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permitindo, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração.
9. Daí porque a mera informação de que a exposição era intermitente não obsta o reconhecimento da especialidade, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana em relação à concentração e tempo de exposição ao fator de risco. Ademais, as atividades descritas permitem concluir que a exposição ao agente nocivo estava integrada à rotina de trabalho do autor.
10. Assim, a avaliação é qualitativa, já que não há como se estabelecer um nível seguro para a saúde humana de exposição ao fator de risco, e nem mesmo a utilização de EPI é capaz de neutralizar a nocividade do agente.
11. Nessa perspectiva e à luz do princípio do in dubio pro misero, forçoso reconhecer como tempo especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
12. Somados os períodos reconhecidos administrativamente (08/02/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 16/11/2015) ao período ora reconhecido (06/03/1997 a 18/11/2003), tem-se que em 17/10/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 3 meses e 20 dias).
13. Reconhecida a omissão e contradição apontada pelo autor, os embargos de declaração devem ser acolhidos e providos, para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração providos, alterando a conclusão do voto condutor do anterior julgamento, para que conste: "De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença em parte, a fim de que o pedido formulado seja parcialmente procedente para reconhecer a especialidade apenas do perído de 06/03/1997 a 18/11/2003. Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% devidos pelo INSS em favor do advogado da parte autora e 5% devidos pelo demandante em favor da Procuradoria Federal, ficando suspensa a exigibilidade desses últimos em decorrência da gratuidade de justiça deferida".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 195; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; TRF2 – AC 0136112-08.2017.4.02.5102/RJ, Relatora Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, Data de Julgamento 09/05/2022; TRF-4 - AC: 50032728520174047205, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, a fim de alterar a conclusão do voto condutor do anterior julgamento, para que conste: "De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reformar a sentença em parte, a fim de que o pedido formulado seja parcialmente procedente para reconhecer a especialidade apenas do período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% devidos pelo INSS em favor do advogado da parte autora e 5% devidos pelo demandante em favor da Procuradoria Federal, ficando suspensa a exigibilidade desses últimos em decorrência da gratuidade de justiça deferida", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.