Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5067000-83.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: VITORIA INFRAESTRUTURA E SANEAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de VITORIA INFRAESTRUTURA E SANEAMENTOS LTDA e ANDRE LUIZ MOURA DE OLIVEIRA, visando à cobrança de débito tributário. Em petição de evento 26, a parte executada informa o parcelamento do débito junto à exequente e requer o levantamento de bloqueio via sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relatório. Decido.
Pelo extrato de SISBAJUD de evento 28, verifica-se que o coexecutado ANDRE LUIZ MOURA DE OLIVEIRA teve bloqueado em suas contas bancárias o valor total de R$ 4.979,75 (quatro mil novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 3.028,43 no NU Pagamentos, R$ 1.823,28 no Itaú Unibanco e R$ 128,04 no Banco Inter. A ordem de bloqueio foi protocolada em 28/11/2025.
A executada afirma que "os valores bloqueados na presente execução foram objeto de pedido de negociação já protocolado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme demonstram os documentos anexos. A tratativa em trâmite evidencia a boa-fé da empresa, bem como seu pleno compromisso em regularizar as obrigações fiscais pendentes".
No entanto, deve-se observar que a mera abertura de negociação junto à parte exequente não é motivo suficiente para autorizar o levantamento do bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já até fixou tese sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN), tendo o Tema Repetitivo 1.012 sido julgado nos seguintes termos:
"O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade."
Tampouco merece prosperar a alegação genérica de que o bloqueio teria recaído sobre valores inferiores a 40 salários mínimos que seriam considerados impenhoráveis pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, é preciso salientar que, em decisão recente, o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança. Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado na ação que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento. “Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico BacenJud atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial”, declarou o ministro Herman Benjamin em seu voto.
A parte executada não juntou qualquer extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da parte coexecutada. Transfiram-se as quantias bloqueadas para conta da CEF à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intime-se a parte para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me conclusos.