Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5086225-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): PAULA BARROS LARICA E BORGES (OAB RJ129927)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ185632)
ADVOGADO(A): LORENA FREITAS MOURA (OAB RJ200982)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INEXISTENCIA FUNDAMENTO JURÍDICO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração das partes, confirmando o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargante, para manter a improcedência em relação ao pedido de exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e reformando a sentença somente para que seja determinada a exclusão do ISS da base de cálculo das referidas contribuições.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão nos embargos de declaração que adotou o entendimento acerca da incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, confirmando a negativa da exclusão pretendida pela parte.
III. Razões de decidir
3. O recurso da embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.
4. No que concerne à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, há que se registrar, de início, que não há óbice constitucional ou legal acerca de um tributo ser incluído na sua própria base de cálculo, entendimento este que já foi adotado pelo Plenário do STF no julgamento do RE nº 212.209, oportunidade em que sedimentou a possibilidade, quanto ao ICMS, do chamado “cálculo por dentro”.
5. Especificamente em relação ao PIS e a COFINS, a referida sistemática de “cálculo por dentro” encontra amparo na Lei nº 9.718/1998 (artigo 3º), na Lei nº 10.637/02 (artigo 1º, § 1º), na Lei nº 10.833/03 (artigo 1º, § 3º), tomando-se por remissão o disposto no artigo 12, § 4º, do Decreto-lei nº. 1.598/77, na redação conferida pela Lei nº. 12.973/14.
6. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que não é possível nesta via recursal.
IV- Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1022; Lei nº 9.718/1998, art. 3º; Lei nº 10.637/02, art.1º, § 1º; Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 3º), Decreto-lei nº. 1.598/77, art. 12, § 4º; Lei nº. 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 212.209, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, Dj 14.02.2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.