Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5098793-11.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
APELANTE: NICOLAS GOMES DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANESSA MACHARETI KLEIN (OAB RJ156755)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARa INCLUIR LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No evento 90, DESPADEC1 - 1ª instância consta despacho determinando a intimação da parte autora para que inclua no feito Fernanda Machareti Klein, integrante do contrato cuja renegociação do débito objetiva, bem como os adquirentes do imóvel, litisconsortes necessários, nos termos do art. 114 do CPC.
2. A lei processual, em consideração ao princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo, não autoriza o juiz a extinguir de plano o feito, pelo fato de apresentar a petição inaugural vício ou irregularidade. Em tais casos, cumpre ao magistrado, antes de dar por encerrado o feito, proceder consoante disposto no art. 321, do CPC, ou seja, determinar que o autor emende ou complete a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixando a parte de cumprir o despacho, a lei processual prevê, como consequência, a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
3. Cabível, na hipótese, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, uma vez que a parte autora, devidamente intimada para incluir no feito Fernanda Machareti Klein, integrante do contrato cuja renegociação do débito objetiva, bem como os adquirentes do imóvel, litisconsortes necessários, não o fez, o que caracteriza a inércia punível com a providência prevista no art. 485, inciso VI, do CPC.
4. Por fim, deixando de cumprir o despacho, após a intimação pessoal da parte no sentido de atender à determinação judicial, a lei processual prevê, como consequência, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nas situações previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. Assim, para proceder à extinção do feito nos moldes do art. 485, VI, do CPC, prescindível se mostra a intimação pessoal da autora para a comprovação da desídia.
5. Recurso do autor desprovido. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.