Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010884-70.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: LABORATORIOS B BRAUN SA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUES TOCANTINS (OAB DF041778)
ADVOGADO(A): FELIPE AUGUSTO ROLIM JORGE (OAB RJ101132)
APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS APURADOS PELO SR. PERITO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ENTRE AS RÉS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Laboratórios B. Braun S/A em face do r. provimento jurisdicional proferido pelo MM. Juízo Federal da 32ª. Vara Federal do Rio de Janeiro, que concluiu que quem deve recuperar o valor adiantado a título de honorários, relativos à parte devida pela UNIÃO, é a ELETROBRÁS, e não seus patronos, pois o crédito dos advogados credores já foi integralmente satisfeito pela ELETROBRÁS, restando haver o acertamento financeiro entre esta última e a UNIÃO quanto ao valor adiantado, quando, então foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos para integrar a decisão do evento 52 e julgar extinto o pedido de cumprimento de sentença dos Ev. 274 e 288, condenando a autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor indevidamente cobrado no Ev. 288 e admitir o pedido de cumprimento de sentença do Ev. 378, declarando sub-rogada na verba honorária devida pela UNIÃO a ELETROBRÁS
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve equívoco na correção dos valores conforme o título executivo, bem como a sub-rogação.
III.RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, a Apelante anuiu com os valores apurados pelo Sr. Perito Judicial, conforme decisão do evento 266, o qual foi homologado o valor devido em R$ 2.562.500,68 (dois milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos reais, sessenta e oito centavos), atualizado até outubro/2020, o que acarretou no depósito juntado ao evento 287, cujo valor foi atualizado até maio/2021.
4. A apelante discordou do valor depositado, por entender que o valor correto seria R$ 2.849.154,14 (dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatorze centavos), quando requereu a aplicação de multa e honorários em execução, ambos de 10% (dez por cento), sobre o valor remanescente.
5. Face à impugnação da Eletrobrás, o MM. Juízo Federal de origem fixou como valor devido pela Eletrobrás o montante de R$ 64.677,86 (sessenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais, oitenta e seis centavos), ocasião em que foi interposto o Agravo de Instrumento n° 5015820-44.2021.4.02.0000.
6. Em consulta ao referido recurso, constata-se que esta Colenda Turma determinou que o saldo remanescente fosse apurado pelo Sr. Experto, cujo laudo complementar foi juntado ao evento 424, que apurou como valor devido em junho/2021 – data em que realizado o depósito pela ELETROBRÁS – a importância de R$ 2.578.918,32 (dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, novecentos e dezoito reais, trinta e dois centavos), que acrescido dos honorários sucumbenciais de 2,5% (rateio entre as rés), alcançaria o valor de R$ 2.643.391,27 (dois milhões, seiscentos e quarenta e três mil, trezentos e noventa e um reais, vinte e sete centavos).
7. A satisfação do direito deve ficar adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, de forma que se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
8. Cotejando as informações supra, com os cálculos elaborados nos autos pelo Sr. Perito Judicial conclui-se que foram observados os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, que estabelece que a incidência da taxa SELIC deve se dar de forma simples e cumulativa, pelo que não há motivos que recomendem a reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal de origem.
9. Por fim, a sub-rogação determinada nos autos se deu entre as rés quanto ao valor pago a maior pela ELETROBRÁS à título de honorários advocatícios. Assim, não vislumbro qualquer interesse de agir na pretensão em tela, diante da correção dos valores apurados, conforme já mencionado no subitem acima, bem como pelo fato de que o depósito realizado no evento 287, PET1 já ter contemplado os honorários de sucumbência.
IV.DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025.