Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035111-14.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLARA LOPES GUERRA
ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLARA LOPES GUERRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em que objetiva, em sede de tutela de urgência (Evento 1, Doc.1, Pág.24):
"e.1) seja determinada a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança relativa ao contrato de FIES da Autora com expedição de oficio aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão das restrições cadastrais em nome da autora, até o julgamento final da presente demanda;
e.2) Que seja determinado adesão da Autora ao programa DESENROLA FIES, nos termos da Lei 10.260/2001 e Resolução nº 55/2023, com redução de 99% e não inferior a 77% do total da dívida;
e.3) seja aplicado imediatamente a taxa de juros igual a zero nas parcelas vincendas;"
Para tanto, afirma ter cursado o ensino superior por meio do financiamento - FIES contrato nº 19.4063.185.0004160-74 (Evento 1, Doc.3), tendo firmado contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal para custeio de sua graduação no curso de Odontologia na instituição Universidade do Grande Rio – Unigranrio.
Informa que o contrato do FIES, firmado em 21/03/2014, com percentual de financiamento de curso em 100% (Evento 1, Doc.9), prevê a aplicação de juros de 3,40% capitalizada mensalmente sobre o saldo devedor, em excessiva onerosidade ao contratante.
Ressalta que o NOVO FIES prevê a aplicação de juros igual a zero, o que evidencia a necessidade de uma revisão do saldo devedor da autora para que seja retirado os juros nas parcelas vencidas e vincendas.
Destaca ainda fazer jus ao DESENROLA FIES, que estabelece desconto de 99% do saldo devedor e que preenche todos os requisitos da lei, salvo o critério de estar inadimplente.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Eventos 1 e 10).
Em emenda à inicial, a Autora juntou os documentos solicitados e requereu a retificação do valor da causa para o montante de R$ 237.172,06 (Evento 10, Doc.2).
Conclusos, decido.
A Autora litiga sob a condição de estudante (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - qualificação e Evento 10, Doc.7) e informa receber "salário inferior a 2 salários-mínimos" (Evento 1, Doc.1, Pág.5 - item 16).
Declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 10, Doc.4).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A Autora alega fazer jus ao "NOVO FIES" e que a previsão de taxa de juros igual a zero "evidencia a necessidade de uma revisão do saldo devedor da autora para que seja retirado os juros nas parcelas vencidas e vincendas" (Evento 1, Doc.1, Pág.5 - item 11).
O art. 5º-C, da Lei nº 10.260/2001, contudo, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, prevê expressamente que a referida taxa deve ser aplicada aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018:
“Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)” (grifou-se)
No caso dos autos, a Autora comprova ter aderido ao contrato de financiamento em março/2014, conforme Evento 1, Doc.3, Págs.1/10.
Em análise primeira, é de ver-se que não cabe ao Poder Judiciário estender ao Autor benefício sem o preenchimento dos requisitos elencados pelo legislador, unicamente com a finalidade de enquadrar a dívida à sua realidade social atual.
A parte Autora alega ainda fazer jus à extensão, por analogia, dos descontos e condições do programa "Desenrola FIES" - Lei nº 14.375/2022 aplicado aos estudantes inadimplentes e requer a suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil.
A Lei nº 14.375/2022 prevê condições especiais de amortização para estudantes com débitos vencidos.
“Art. 5º-A.
§ 1º É o agente financeiro autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de adesão à transação das dívidas do Fies de que trata a legislação referente à matéria, com estímulos à liquidação, ao reparcelamento e ao reescalonamento das dívidas do Fies.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, é admitida a concessão de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da dívida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Ministério da Educação, nos termos de ato do CG-Fies.
§ 1º-B. Para graduação das reduções e do diferimento de prazo, o CG-Fies observará:
I - o grau de recuperabilidade da dívida;
II - o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança;
III - a antiguidade da dívida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobrança, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescrição; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de crédito.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou
b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor."
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que a Autora tenha apresentado pedido de renegociação da dívida junto ao FIES.
Ademais, os documentos trazidos aos autos não são suficientes à comprovação dos fatos alegados na inicial, devendo ser oportunizado o contraditório para verificar a eventual elegibilidade da parte autora ao programa de desconto/refinanciamento previsto na Lei nº 14.375/2022.
Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Citem-se os réus, oportunidade em que deverão manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Com base nas informações apresentadas pela Autora (Evento 10, Doc.2), retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 237.172,06, conforme art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.