Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001177-54.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELADO: CRISTIANA CANDIDO NAZARIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E ADICIONAL DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% por necessidade de assistência de terceiros, em favor de segurada portadora de transtorno esquizoafetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, considerando a divergência entre a conclusão do laudo pericial e as evidências de incapacidade para atos da vida civil e necessidade de curatela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal manteve a sentença que condenou a autarquia a converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/01/2017. A decisão fundamentou-se no preenchimento dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado, aliados à comprovação técnica, via laudo pericial no evento 32, de que a segurada padece de transtorno psiquiátrico que a incapacita de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborais.
4. Restou configurada a necessidade de acompanhamento de terceiros para os atos da vida cotidiana, assegurando o direito ao adicional pretendido. Fundamentou-se que, embora o laudo pericial fosse negativo quanto a este ponto, o conjunto probatório — incluindo o processo de curatela nº 0803571-80.2025.8.19.0028 e o relatório social do evento 55 — evidencia quadros de delírios e alucinações que demandam vigilância constante, enquadrando-se nas hipóteses do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e do Anexo I do Decreto nº 3.048/1999.
5. Considerando que a demandante é portadora de transtorno psiquiátrico, que há evidências de que apresenta intensa agitação psicomotora, insônia, elação, atividade delirante alucinatória, de conteúdos terroríficos autorreferenciais e megalomaníacos, resta configurada a necessidade de acompanhamento de terceiros para atos da vida cotidiana, fato que lhe assegura o direito ao adicional pretendido.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.