Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006079-29.2023.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006079-29.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ALOISIO VIDAL CAMPOSTRINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO CÉZAR QUEDEVEZ DA VITÓRIA (OAB ES020302)
ADVOGADO(A): BRUNO SANTOS ARRIGONI (OAB ES011273)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS COM ENTES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INSUFICIÊNCIA DO CNIS. APLICAÇÃO DO ART. 29-A, §5º, DA LEI 8.213/1991. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que reconheceu o tempo de contribuição de 09/02/1984 a 31/03/2003 e concedeu-lhe aposentadoria proporcional, indeferindo o reconhecimento e a averbação dos períodos de 28/04/1978 a 12/08/1982 (Município de Colatina/ES) e de 26/08/1982 a 12/05/1983 (Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ/ES). O autor sustenta que a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) é desnecessária, porquanto os registros constantes do CNIS possuem presunção legal de veracidade, sendo suficientes para comprovar o tempo de contribuição e o regime previdenciário aplicável, pleiteando, assim, o reconhecimento dos períodos e a concessão da aposentadoria integral desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central reside em saber se os períodos laborados junto ao Município de Colatina/ES (28/04/1978 a 12/08/1982) e à SEFAZ/ES (26/08/1982 a 12/05/1983) podem ser reconhecidos e averbados como tempo de contribuição e carência com base nos registros do CNIS, dispensando-se a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) exigida pelo INSS para fins de contagem recíproca e concessão de aposentadoria integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a utilizar as informações constantes do CNIS para fins de comprovação de filiação, tempo de contribuição e vínculo empregatício; contudo, seu §5º estabelece que, havendo dúvida quanto à regularidade ou ao regime previdenciário do vínculo, a autarquia poderá exigir documentos complementares sob pena de exclusão do período.
4. A exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos laborados junto a entes públicos decorre do disposto no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999, que impõe a necessidade de prova formal emitida pelo regime de origem (RPPS ou RGPS) para fins de contagem recíproca entre regimes distintos, evitando a contagem dupla e assegurando a compensação financeira prevista nos arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/1991.
5. O CNIS constitui banco de dados oficial e possui presunção de veracidade apenas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não sendo suficiente, por si só, para comprovar tempo de contribuição prestado a ente público quando há dúvida legítima sobre o regime previdenciário de filiação.
6. A ausência de documentação idônea que comprove a vinculação do autor ao RGPS nos períodos de 1978 a 1983, especialmente diante de vínculos com o Município de Colatina e a SEFAZ/ES, impede o reconhecimento dos lapsos temporais requeridos, pois subsiste dúvida quanto ao regime previdenciário de origem, nos termos do art. 29-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Aplica-se, ainda, o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não podendo ser reconhecido tempo de contribuição em regime distinto sem a apresentação da CTC exigida pela legislação previdenciária.
8. Mantém-se, portanto, a sentença que indeferiu o reconhecimento dos períodos em discussão e, por consequência, a concessão de aposentadoria integral, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. Havendo dúvida sobre o regime previdenciário de vínculos com entes públicos, o INSS pode exigir documentação complementar, conforme o art. 29-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
2. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é documento indispensável à contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, não podendo ser substituída pelo CNIS.
3. O ônus de comprovar a filiação ao RGPS e a efetiva contribuição previdenciária recai sobre o segurado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput e §9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, §5º, 55, 94 e 96; Decreto nº 3.048/1999, art. 130; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Portaria MPS nº 154/2008, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec nº 5010578-61.2022.4.03.6105, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 15/04/2025, DJEN 30/04/2025; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5001288-74.2023.4.03.6141, Rel. Juíza Federal Convocada Diana Brunstein, j. 05/08/2025, DJEN 08/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para confirmar a sentença apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.