Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004875-13.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: TRANSVEL - TRANSPORTADORA VENECIANA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): TACIANO MAGNAGO (OAB ES023152)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANTT. RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO PARA FRETAMENTO. PAGAMENTO DE MULTA. CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que concede a segurança, para determinar que a autoridade impetrada renove o Certificado de Registro de Fretamento (CRF) da impetrante, independentemente do pagamento da multa administrativa, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares, e julga extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar se a ANTT fez exigências, de modo a condicionar a emissão do referido documento ao pagamento de multa administrativa.
2. Deve ser rejeitada a tese de incompetência do juízo, suscitada pelo recorrente. O caso ora examinado diz respeito à concessão de documento emitido por autoridade pública federal, de forma que a competência é da Justiça Federal. No que diz respeito ao foro, o entendimento jurisprudencial, até então prevalecente, era de que este seria estabelecido conforme a sede funcional da autoridade coatora, considerando-se como absolutamente competente para processar e julgar o writ, de tal modo que inexistia a possibilidade de eleição de foro, com fundamento no art. 109, VIII, da CRFB/1988. No entanto, tal entendimento foi superado, pois, ainda que inexista previsão expressa quanto a tal tema na Lei nº 12.016/2009, os Tribunais Superiores, com o intuito de promover o amplo acesso à justiça, vêm se posicionando no sentido de que é possível a aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal, bem como do art. 53, III, do CPC, também quando se trata de impetração de mandado de segurança. Em outras palavras, há competência concorrente entre o foro da sede funcional da autoridade coatora e do domicílio do autor, não havendo que falar em competência absoluta. Precedentes: STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 179.209, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.8.2022; STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 150.371, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 9.6.2020; STF, 2ª Turma, RE 736.971, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 4.5.2020; STJ, 1ª Seção, AgInt no CC 166.130, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.9.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002041-56.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 9.6.2021. A impetrante possui sede na cidade de Águia Branca, no Espírito Santo, conforme consta no contrato social acostado aos autos. Não há que se cogitar na incompetência do juízo para processar e julgar o feito.
3. O mandado de segurança tem como finalidade resguardar direito líquido e certo violado ou ameaçado de violação por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público, de forma que a violação ou ameaça deve ser comprovada de forma inequívoca, na forma do art. 5º, LXIX e LXX, da Constituição Federal de 1988 e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5017882-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2022.
4. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina a matéria, preconiza os casos em que cabe a impetração do referido remédio, mantendo as linhas do art. 5º, LXIX da CRFB/1988, supracitado. Extrai-se de sua leitura que a via mandamental é estreita e não devendo ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo.
5. A Resolução ANTT nº 4.777/2015 fixa os requisitos necessários para o cadastramento a obtenção do termo de autorização pela transportadora que tenha como finalidade obter habilitação para prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. A normativa elenca os requisitos para a renovação da documentação do cadastro anterior, denominado recadastramento da autorizatária, para fins de renovação do Termo de Autorização de Fretamento (TAF).
6. Caso em que a sociedade empresária foi autuada e multada, em agosto de 2023. Em agosto de 2024, ao apresentar requerimento de renovação do Certificado de Registro de Fretamento, para realização de transporte eventual e turístico de passageiros interestadual e internacional, teve o pleito negado Autoridade Coatora, sob o fundamento da inadimplência, relativa às multas aplicadas na prestação dos serviços.
7. O entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que não se pode obstar a renovação de licença com base na mera indicação de existência de débitos, que devem ser cobrados e discutidos por meios próprios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1872683, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.12.2020; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5046073-43.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, DJF2R 14.7.2021.
8. Em casos semelhantes, envolvendo a Autarquia e a exigência de pagamento de multa como condição para o exercício de atividade empresarial, esta Corte Regional entende que a exigência de pagamento de multa para a concessão do Termo de Autorização e/ou Certificado de Registro de Fretamento configura verdadeira sanção administrativa, por meio da qual se busca a cobrança da dívida. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0201688-94.2017.4.02.5118, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 15.12.2021; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5019632-97.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJF2R 17.2.2021.
9. Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.