Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5077958-02.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLENDHA BELLINI DE ALMEIDA (OAB RJ246170)
ADVOGADO(A): OLAVO CERQUEIRA ESCOVEDO (OAB RJ256613)
ADVOGADO(A): TAYNAH TOSTES MILAGRES (OAB RJ263445)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA (OAB RJ214759)
APELANTE: JAKELINE MIRANDA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLENDHA BELLINI DE ALMEIDA (OAB RJ246170)
ADVOGADO(A): OLAVO CERQUEIRA ESCOVEDO (OAB RJ256613)
ADVOGADO(A): TAYNAH TOSTES MILAGRES (OAB RJ263445)
ADVOGADO(A): HELOISA HELENA RIBEIRO ARAUJO DA SILVA (OAB RJ214759)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de ação anulatória de leilão extrajudicial, por ter havido quebra de cláusula contratual e violação ao devido processo legal, tendo sido requerida a reparação de danos morais e o pedido de tutela antecipada de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se deve haver indenização pelos prejuízos sofridos, se a CEF, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, suspendeu o débito, frustrando o adimplemento e precipitando a execução extrajudicial, e se deve haver indenização a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A CEF deixou de debitar o valor da prestação do financiamento, quebrando cláusula contratual que estabeleceu o débito em conta corrente como forma de pagamento. Todavia, apesar do suposto inadimplemento da ré, consta dos autos apenas extrato bancário, em relação ao qual não se sabe a que se refere e se o mesmo tem relação com o suposto acordo celebrado com a CEF.
O contrato contém previsão de que, inexistindo recursos suficientes na conta de depósitos indicada para o débito do encargo mensal, os devedores/fiduciantes serão considerados em mora, incidindo as cominações legais e contratuais, inclusive o vencimento antecipado da dívida. O extrato bancário mostra saldo negativo em conta. Dessa forma, não há que se falar que a CEF, sem qualquer justificativa ou aviso prévio, suspendeu o débito, frustrando o adimplemento e precipitando a execução extrajudicial, uma vez que os devedores, considerando a inexistência de recursos suficientes na conta de depósitos, reputam-se em mora.
Por fim, no que tange ao pleito de indenização por danos morais e materiais, não houve detalhamento acerca da causa de pedir em que consistiriam tais danos e não houve também previsão acerca do fundamento jurídico do pleito, de modo que tal pedido não deve ser acolhido, já que não demonstrados os pressupostos necessários à configuração de responsabilidade civil da ré, quais sejam conduta ilícita, nexo causal e dano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, no âmbito de ação anulatória de leilão extrajudicial, não deve haver indenização a título de danos materiais e morais, considerando que a CEF não incorreu em qualquer ilegalidade, já que os devedores, considerando a inexistência de recursos suficientes na conta de depósitos, reputam-se em mora.”
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000629-45.2022.4.02.5004, Rel. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 12/08/2025, DJe 19/08/2025 15:35:09
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2025.