Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001838-23.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: AGATHA COSTA DE MOURA
ADVOGADO(A): DAVI DE OLIVEIRA COIMBRA (OAB RJ222323)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Agatha Costa de Moura contra a Universidade Federal Fluminense (UFF) e o Estado do Rio de Janeiro, por meio da qual requer a anulação das questões 22, 25, 28, 34, 58, 65 e 80 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP/RJ), com a atribuição dos respectivos pontos, retificação de sua nota e convocação para a etapa do Teste de Aptidão Física (TAF).
A autora sustenta a existência de ilegalidades e erros grosseiros na formulação das questões impugnadas, o que violaria os princípios da vinculação ao edital, legalidade, isonomia e moralidade. Segundo os argumentos apresentados, as questões 22 e 25 exigiram conhecimentos de pronomes de tratamento, concordância e pontuação não previstos no conteúdo programático; a questão 28 apresentou imprecisão conceitual sobre hardware; a questão 34 indicou uma fórmula no software Microsoft Excel 2010 que resultaria em erro na referida versão; a questão 58 apresentou interpretação ambígua entre dolo eventual e culpa; a questão 65 continha erro técnico sobre as características dos direitos humanos; e a questão 80 não possuía alternativa correta conforme o Decreto Estadual nº 8.897/86.
O feito foi redistribuído à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro por força de mecanismo de equalização processual.
O Juízo determinou a inclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo, deferiu a gratuidade de justiça e ordenou a emenda à petição inicial para que a parte autora informasse o endereço eletrônico de seu patrono, apresentasse comprovante de prévio requerimento administrativo e regularizasse a representação da Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), por ausência de personalidade jurídica.
Em emenda à inicial, a parte autora informou o endereço eletrônico e requereu a regularização do polo passivo com a exclusão da COSEAC e inclusão do Estado do Rio de Janeiro. No que tange ao requerimento administrativo, justificou sua ausência sob o argumento de que a matéria é de conhecimento público e a resistência da administração é prévia e notória, o que tornaria o pleito extrajudicial inútil e dispensável conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Manifestação do Estado do Rio de Janeiro sobre o pedido de tutela de urgência.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve o requerente demonstrar, de forma clara e por meio de provas inequívocas, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
O inconformismo da autora reside em alegadas ilegalidades nas questões nº 22, 25, 28, 34, 58, 65 e 80 da prova do concurso do qual participou.
Em cognição sumária não é possível observar ilegalidade nas questões mencionadas.
Afirma, por exemplo, em relação à questão nº 25, que:
“Excelência, a questão exige o domínio do conteúdo de PONTUAÇÃO na língua portuguesa, especialmente no que diz respeito à correlação adequada entre os tempos verbais no uso da linguagem culta formal. O conteúdo programático do edital não prevê que a candidata apresente conhecimentos em pontuação. Vejamos:”
Contudo, o autor traz alegações genéricas, não demonstrando efetivamente as ilegalidades na formulação da questão e da resposta.
Ademais, conforme trecho do edital inserido na própria inicial, a matéria adotou como base o Manual de Redação da Presidência da República, em que consta a pontuação (item 11.9 – fls.78/189 - https://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/manual-de-redacao-da-presidencia-da-republica/manual-de-redacao.pdf)
Portanto, estando regular o enunciado da questão mencionada, não cabe ao Poder Judiciário a análise do conteúdo e dos critérios utilizados pela banca examinadora.
A matéria está pacificada pelo E. STF. Vejamos a tese fixada no Tema 485:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Vale destacar ainda, como reforço argumentativo, que as questões são postas a todos os candidatos, assegurando o princípio da isonomia.
Nesse sentido transcreve-se ementa de aresto E. TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. FIOCRUZ. CLÁUSULAS DE BARREIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA NÃO DEMONSTRADO.
-Não se constata qualquer ilegalidade no edital ao se restringir o número de candidatos a participar da etapa seguinte do certame.
- O colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar ao RE 635739-AL, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese nº 376, no sentido de que "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame."
- O edital constitui a lei do concurso e se aplica indistintamente a todos os candidatos. Sendo assim, tanto a Administração quanto os candidatos devem observar as normas editalícias.
- Dispensar tratamento diferenciado viola os princípios da legalidade, da confiança, da vinculação ao edital, da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, o que é defeso.
-Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5029825-55.2025.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 17/09/2025, DJe 19/09/2025 11:48:26)
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Citem-se.
Intimem-se.