Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013593-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ELAINE MARIANO GOMES MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: COBRA ENGENHARIA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL
EMENTA
Processo civil. civil. CONSUMIDOR. cef. vícios construtivos. PMCMV. apelação em ação ordinária. sentença de improcedência. revelia da cef. AUSÊNCIA DE EFEITOS MATERIAIS. necessidade de prova pericial. NÃO REALIZAÇÃO POR DESÍSIA DA AUTORA. VÍCIOS NÃO COMPROVADOS. sentença mantida. recurso desprovido.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora, ELAINE MARIANO GOMES MORAES, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, na ação ordinária nº 5013593-11.2024.4.02.5001, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), nos deveres de pagar indenização por vícios construtivos, de reparar danos morais no valor de R$ 15.000,00 e de reembolsar os gastos despendidos com o assistente técnico.
2. A autora afirma que o juiz decretou a revelia, mas nomeou perito para avaliar o imóvel, mesmo com a juntada de documentos comprobatórios dos vícios, como fotos, orçamentos e laudo assinado por engenheiro devidamente registrado no CREA.
3. A revelia não conduz necessariamente à procedência dos pedidos autorais, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, de modo que cabe à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Precedente (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 11/5/2021.)
4. No caso, a decisão que decretou a revelia afastou seus efeitos materiais, com base na necessidade de dilação probatória. Depois, a autora foi intimada para se manifestar sobre a produção de provas e informou não ter outras a apresentar.
5. Apesar disso, foi determinada a realização de prova pericial, com a nomeação de perito judicial para esclarecer os aspectos técnicos. As partes apresentaram quesitos e, em seguida, o perito informou dia e hora para a diligência. Posteriormente, foram intimadas acerca da perícia, e a autora manifestou ciência.
6. Todavia, o perito informou que, no momento da vistoria, não havia preposto no interior do apartamento, o que impediu seu acesso à unidade e, consequentemente, a realização das atividades periciais. Acresceu que o próprio advogado da autora confirmou que não teve êxito em contatar sua cliente para conseguir acesso ao imóvel.
7. Então, o juízo singular reconheceu que a prova pericial restou prejudicada e, em seguida, a autora se limitou a apontar o erro material mencionado nesta apelação e, novamente, pugnar pela incidência dos efeitos materiais da revelia.
8. Portanto, não há que se falar em anulação da sentença para realização de nova perícia, pois a não realização da diligência decorreu de desídia da autora, que, de forma injustificada, deixou de viabilizar a vistoria no imóvel.
9. Como bem explicou o eminente Des. Fed. Ferreira Neves, no voto condutor da apelação nº 5018376-76.2020.4.02.5101, julgada pela 7ª Turma Especializada em sessão virtual ocorrida no período de 13/8/2025 a 19/8/2025, "[u]ma coisa é a prescindibilidade da produção da prova para fins de julgamento antecipado da lide, outra, totalmente diversa, é a sua prescindibilidade quanto à comprovação do fato alegado na inicial."
10. Assim, a prova pericial, em casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, é prescindível ao julgamento do mérito, que será contrário à pretensão do autor que não comprovar o fato constitutivo do direito alegado.
11. No caso, a autora teve oportunidade de requerer a renovação da diligência no local, mas se limitou a apontar um erro material e reiterar sua pretensão de incidência dos efeitos materiais da revelia. Por isso, deve arcar com os ônus de sua omissão.
12. O laudo anexado à petição inicial se limita a apontar "possíveis vícios durante a execução da obra" (sic). Já a fotografia e o vídeo não dizem respeito, especificamente, ao imóvel da apelante. Consequentemente, são insuficientes para comprovar os alegados vícios construtivos.
13. Por fim, o erro no nome indicado na petição protocolada pelo perito configura erro material insuscetível de causar nulidade, já que o imóvel está devidamente identificado no processo.
14. Apelação desprovida. Majoração em 1% os honorários fixados na origem, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários fixados na origem, com observância da condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2025.