Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005342-47.2024.4.02.5116/RJ
EMBARGANTE: JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO FABRÍCIO BRAGA DINIZ (OAB RJ144417)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por JESSICA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o vício de consentimento, com a coação, no negócio jurídico - título executivo; requerendo a anulação do título executivo extrajudicial, objeto da presente execução, naquilo que diz respeito à sua exigibilidade em face da Embargante.
O Juízo julgou os embargos da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se."
A parte embargante apresentou recurso.
A 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDEFERIMENTO NO SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Jéssica Oliveira dos Santos contra sentença proferida em embargos à execução opostos à Caixa Econômica Federal, que julgou improcedente o pedido e condenou a embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, tendo o juízo de origem acolhido impugnação da CEF e revogado a gratuidade de justiça anteriormente deferida, por concluir existir capacidade econômica da parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratuidade de justiça poderia ser revogada a partir de impugnação da parte adversa, ainda que fundada em elementos já constantes dos autos, sem exigência de “fato novo”; (ii) determinar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação para pagamento em dobro, acarreta deserção e impede o conhecimento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e pode ser afastada quando o conjunto documental evidencia ausência dos pressupostos legais, observado o art. 99, § 2º e § 3º, do CPC, em consonância com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
4. A impugnação ao benefício é o instrumento legal próprio para infirmar a presunção relativa, não se exigindo, para sua apreciação, a ocorrência de “fato novo” em sentido estrito, bastando base objetiva nos próprios autos.
5. O Tribunal adota critério objetivo de vulnerabilidade econômica, considerando, como parâmetro, rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, com referência aos critérios da Resolução nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
6. As declarações de imposto de renda indicam rendimentos tributáveis anuais em torno de R$ 74.762,06 e os contracheques demonstram remuneração líquida aproximada de R$ 5.700,00 mensais em dois vínculos formais, afastando a presunção de hipossuficiência e justificando o indeferimento do pedido de gratuidade (art. 99, § 7º, do CPC).
7. Indeferida a gratuidade no segundo grau, a apelante é intimada a recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, e permanece inerte, configurando deserção.
8. O regime de custas na Justiça Federal impõe o adiantamento da outra metade no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme arts. 2º e 14, II, da Lei nº 9.289/1996, observado o art. 1.007 do CPC.
9. A jurisprudência citada reconhece que, intimada a parte para recolher o preparo em dobro e permanecendo inerte, o recurso não deve ser conhecido por deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada, por provocação da parte contrária, quando os elementos dos autos evidenciam capacidade econômica, sem necessidade de “fato novo” em sentido estrito.
2, Indeferida a gratuidade de justiça, a ausência de recolhimento do preparo em dobro após intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza deserção e impede o conhecimento da apelação."
Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópia da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação aos honorários aqui fixados.
P.I.