Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001846-40.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: MAURICIO DA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB MG207353)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Ação proposta por segurado de 45 anos, ajuizada em 2024, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente, em razão de perda total da visão do olho esquerdo após trauma ocular. O autor sustentou que o INSS deveria ter concedido automaticamente o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido diante da ausência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial;
(ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, em face da alegada incapacidade decorrente de visão monocular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, por aplicação da preclusão consumativa, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no REsp n. 2.205.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.08.2025, DJe 21.08.2025).
4 - O indeferimento de pedido de complementação de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC.
5 - O laudo pericial judicial é categórico ao afirmar que, embora o autor apresente cegueira total e irreversível no olho esquerdo, mantém visão normal no olho direito, não havendo incapacidade para o exercício da função de “atendente de agência”, de caráter predominantemente burocrático.
6 - A perda da qualidade de segurado foi expressamente reconhecida pelo próprio apelante, pois sua última contribuição previdenciária ocorreu em outubro de 2000, ultrapassando o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
7 - A visão monocular, embora configure deficiência, não implica automaticamente incapacidade laborativa para fins previdenciários, sendo distintos os conceitos de deficiência e incapacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não altera os critérios médicos e legais para a concessão de benefícios por incapacidade.
8 - Ausentes, portanto, os requisitos legais previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, inviável a concessão dos benefícios pleiteados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 - Recurso interposto no evento 71, APELACAO1 não conhecido e o recurso conhecido do evento 70, APELACAO1 desprovido.
Tese de julgamento:
1 - A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão enseja o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade.
2 - O indeferimento de complementação de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente ao julgamento.
3 - A visão monocular, por si só, não caracteriza incapacidade laborativa para fins previdenciários.
4 - A perda da qualidade de segurado impede a concessão de benefícios por incapacidade vinculados a evento ocorrido após essa perda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, §§1º e 2º, e 59; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 2.205.509/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 18.08.2025, DJe 21.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto no evento 71, APELACAO1; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, MAJORAR os honorários advocatícios em favor do INSS em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.