Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026184-44.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026184-44.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: GILDO FRAGA DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR LOPES LELES (OAB ES030671)
INTERESSADO: VALE S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE NUNES DE OLIVEIRA
EMENTA
direito previdenciário. remessa necessária. recursos de apelação. CERCEAMENTO DE DEFESA. prova da atividade especial. reafirmação da der. uso de epi. tema 1090/STJ. sentença parcialmente reformada.
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do interstício de 01.01.2000 a 18.11.2003 como tempo especial e julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a (i) computar os interregnos de 04.06.1992 a 30.06.1992 e de 01.07.1992 a 06.08.1994 como tempo de contribuição e carência; e (ii) reconhecer tempo de atividade especial.
2. O art. 496, § 3º, inc. I, do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de sentença que condenou o INSS a proceder a averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há que se falar em remessa necessária.
3. Não há interesse jurídico, em regra, na realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário, uma vez que, nesta demanda, o ex-empregador do segurado, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário ou o laudo corretamente preenchidos, sequer é parte. Com efeito, a redação do art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91 mostra que a obrigação do empregador de elaborar e fornecer o PPP que retrate corretamente o ambiente laboral decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento deste documento ou sobre a correção de seu conteúdo. Logo, a ação previdenciária não é a oportunidade adequada para o segurado impugnar o perfil profissiográfico ou o laudo técnico emitidos por seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção das suas informações.
4. A excepcionalidade da prova pericial indireta reside no fato de que, muitas vezes, ela não se mostra capaz de mensurar os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho que existia na época da prestação dos serviços, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. Dessa forma, o exame da sua viabilidade depende da indicação de: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido; (ii) as condições insalubres existentes; (iii) os agentes insalubres aos quais a parte foi submetida; e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.
5. Nos termos do art. 58, § 1°, da Lei 8.213/91, o responsável pelos registros ambientais que consta no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), deve ser médico ou engenheiro de segurança do trabalho. Caso contrário, este documento não é idôneo para comprovar as condições nocivas do ambiente de trabalho.
6. A reafirmação da data de entrada do requerimento decorre de um fato superveniente cuja comprovação é feita de plano, não sendo passível de contraponto ao seu reconhecimento, consistindo, por exemplo, no advento da idade ou vigência de nova lei. Assim sendo, o enquadramento, como tempo especial, de atividade exercida após o requerimento administrativo não pode ser promovido com fundamento na tese de reafirmação da DER, visto que tal medida demanda instrução probatória complexa, com contraditório e ampla defesa.
7. A informação no perfil profissiográfico previdenciário sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI (Tema n. 1090/STJ).
8. Remessa necessária não conhecida; recurso da parte autora não provido; e apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025.