Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010248-68.2025.4.02.0000/RJ
REQUERIDO: AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA
ADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA CAVAGNI (OAB RJ170034)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA (OAB RJ215804)
DESPACHO/DECISÃO
AMI EMPREENDIMENTOS CULTURAL E ESPORTIVO LTDA embarga de declaração contra a decisão do Evento 5 que deferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para sustar os efeitos da sentença proferida nos autos de origem, até o julgamento final do recurso.
Em suas razões, sob alegação de omissão, alega que a extinção antecipada do PERSE vai de encontro com o que determinava a própria legislação específica sobre o tema (artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021), além de afrontar diretamente os princípios da segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima.
Articula, ainda, que a ausência de periculum in mora é reforçada pelo fato de que a exigibilidade do tributo está suspensa em razão do depósito judicial integral das obrigações tributárias em debate.
Requer seja provido o presente recurso, a fim de revogar a atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Contrarrazão da União – Fazenda Nacional (Evento 18).
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1024 do CPC que:
"Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º - Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º - O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
§ 4º - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação." (g.n.).
Na doutrina, sobreleva a lição do ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis:
"(...) Quando os Embargos de Declaração são interpostos contra decisão monocrática do tribunal, a peça será endereçada ao responsável pela prolação da decisão - relator, presidente, vice-presidente -, sendo os embargos nesse caso julgados pelo próprio órgão prolator da decisão unipessoal embargada, nos termos do § 2° do art. 1.024 do Novo CPC.
Trata-se de interessante competência para a decisão monocrática não prevista no art. 932 do Novo CPC, mas que não deve inibir a tradicional utilização pelos tribunais do princípio da fungibilidade para receber o recurso como agravo interno, que naturalmente exige um julgamento colegiado. (...)
Segundo o dispositivo legal, o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, ou seja, limita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal àquelas situações em que a parte se vale dos embargos de declaração com nítida pretensão de reformar ou anular a decisão recorrida.
Sendo objeto dos embargos os vícios formais previstos nos incisos do art. 1.022 do Novo CPC, não cabe a conversão em agravo interno, devendo, nesse caso, o órgão monocrático julgar o recurso interposto.
Se os tribunais levarem a sério o dispositivo legal, a conversão nele prevista tende a ser restrita somente às situações de utilização desvirtuada dos embargos de declaração.
(...) É corrente nos tribunais superiores o recebimento dos embargos de declaração por agravo interno, quando o recurso é interposto contra a decisão monocrática do relator, sendo, inclusive, nesse caso cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Novo CPC". Aplicando-se a fungibilidade, afirma-se que essa conversão prestigia o princípio da celeridade processual, proporcionando imediatamente um julgamento colegiado.
Tais valores não podem sacrificar o direito recursal do embargante, sendo por isso extremamente feliz a exigência consagrada no art. 1.024, § 3° do Novo CPC, de o recorrente ser intimado para complementar suas razões diante do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno."
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Editora JusPodivm - 10.ª edição - 2018 - pág. 1698, 1701 e 1702 - g.n.).
Diante dessas considerações, recebo os embargos de declaração (evento 13) como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1.º, do mesmo diploma processual.
Em seguida, intime-se a UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil/2015.
Com o retorno, voltem conclusos.
P. I.