Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5121955-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CAFE E BAR IRAJA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELANTE: AUGUSTO URTADO ALVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELANTE: SUELI URTADO ALVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO GARRIDO GOMES (OAB RJ152900)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. SISTEMA PRICE. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal, reconhecendo a regularidade de Cédulas de Crédito Bancário destinadas a financiamento empresarial e, por conseguinte, a legitimidade do débito executado.
2. Os embargantes sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a invalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das taxas remuneratórias, a impossibilidade de cumulação de multa contratual com juros moratórios, a descaracterização da mora, o excesso de execução e a nulidade do título executivo por ausência de testemunhas.
3. A sentença afastou a incidência do CDC, reconheceu a validade da capitalização mensal expressamente pactuada, reputou legítimos os encargos contratuais e manteve a higidez do título executivo, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor em contrato de empréstimo firmado por pessoa jurídica para capital de giro; (ii) estabelecer se é válida a capitalização mensal de juros prevista nas Cédulas de Crédito Bancário; (iii) determinar se as taxas de juros remuneratórios são abusivas; (iv) verificar a possibilidade de cumulação de multa contratual com juros moratórios; (v) aferir a ocorrência de excesso de execução; (vi) examinar a alegada nulidade do título executivo por ausência de testemunhas; e (vii) apurar se há fundamento para descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo celebrados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, por não se enquadrar no conceito de destinatário final, conforme entendimento do STJ.
6. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que ocorre nas Cédulas de Crédito Bancário examinadas, em consonância com a Súmula 539/STJ.
7. A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não implica, por si só, capitalização ilícita, constituindo método legítimo de amortização amplamente aceito pela jurisprudência.
8. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não indica, por si só, excesso (Súmula 382/STJ), e a parte apelante não comprova, nos termos do art. 373, II, do CPC, que as taxas pactuadas superam significativamente a média de mercado.
9. A cumulação de multa contratual de 2% com juros moratórios de 1% ao mês é juridicamente possível, por possuírem natureza e finalidade distintas, inexistindo bis in idem, observados os limites legais.
10. Não há excesso de execução, pois os demonstrativos de débito acompanham a inicial executiva e não foram infirmados por prova técnica idônea ou indicação específica de erro aritmético.
11. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da assinatura de testemunhas.
12. Inexistente ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora, permanecendo exigíveis os consectários moratórios decorrentes do inadimplemento.
13. Em razão do desprovimento do recurso e da prévia fixação na origem, majoram-se os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida.
Teses de julgamento: 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contrato de empréstimo firmado por pessoa jurídica para financiamento de sua atividade empresarial. 2. É válida a capitalização mensal de juros em Cédula de Crédito Bancário celebrada após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização ilícita. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica abusividade sem demonstração concreta de descompasso relevante com a média de mercado. 5. É lícita a cumulação de multa contratual com juros moratórios, por possuírem natureza jurídica distinta. 6. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial independentemente da assinatura de testemunhas. 7. A ausência de ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual impede a descaracterização da mora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 373, II, 784, III, 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 2º e 52, §1º; CC, arts. 412 e 413; Lei nº 10.931/2004, art. 28; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.205.749/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22/05/2018; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/09/2012 (Tema repetitivo); STJ, Súmulas 539 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, REsp 1.277.394, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/03/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.