Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032714-16.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: VALDEMAR CURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (OAB RJ100901)
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ108958)
ADVOGADO(A): NATALIA LIMA DA SILVA (OAB RJ180081)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDEMAR CURY (evento 16.1) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, proferido nos seguintes termos (evento 10.2):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por VALDEMAR CURY em face da Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício de pensão por morte desde a data do óbito da pretensa instituidora da pensão, Sra. Lúcia Regina Gomes Alves, bem como o respectivo pagamento de atrasados.
2. A concessão da pensão por morte a(o) companheiro(a) depende da prova da existência da união estável entre o instituidor(a) do benefício e seu pretenso beneficiário(a), caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar.
3. Apesar da presença da declaração de união estável firmada pelo autor e a ex-servidora em cartório em 07/03/2013, não há nos autos outros elementos que corroborem a alegação da parte autora de que o relacionamento tenha perdurado até o óbito da ex-servidora, ocorrido em 07/06/2020. Vale dizer, o autor não juntou documentação suficiente para fins de comprovação do vínculo familiar.
4. Diante da fragilidade dos elementos carreados aos autos, não há como comprovar, de forma inequívoca, a convivência more uxorio entre o autor e a falecida, impondo-se, desta forma, a manutenção da improcedência do pedido autoral.
5. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que houve violação aos arts. 217, III da Lei n. 8.112/90 e 1.723 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Declara que "no caso concreto, a prova documental e testemunhal acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, a existência de relação afetiva estável, pública, contínua e duradoura, com características de união familiar, durante mais de 13 (treze) anos. O fato de não residirem sob o mesmo teto não descaracteriza a união estável, sobretudo, quando essa opção resulta de fatores de risco real à integridade da falecida e do recorrente, diante de histórico de agressões praticadas pelo filho da falecida, culminando no trágico feminicídio".
Declara que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão recorrido destoa frontalmente do entendimento sedimentado do STJ.
Contrarrazões no evento 20.1.
É o relatório. DECIDO.
Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, o acordão recorrido entendeu que a ora recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, visto que não houve a comprovação da convivência em uma união estável ao tempo do falecimento da ex-servidora. Para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que:
“A par de todos os avanços sociais na área do Direito de Família, há que se comprovar, objetivamente, a existência de relação estável até a data do óbito, e não simples envolvimento amoroso, ainda que duradouro, para fins de percepção de pensão.
A rigor, a resolução da lide perpassa pela valoração empreendida pelo magistrado acerca das provas produzidas ao longo da instrução processual, em sede de contraditório judicial, sendo deveras relevante, para tal propósito, a postura probatória de cada uma das partes em litígio.
Acerca da temática, cabe mencionar trecho de voto do Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA (Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível 0059560-18.2016.4.02.5108, julgamento em 18 de março de 2020): “É importante deixar claro que a prova não oferece ao juiz nem o conhecimento da verdade, nem a posse da certeza, mas tão somente lhe fornece elementos para identificar, dentre as versões possíveis, aquela que provavelmente corresponde ao que ocorreu de fato”.
Neste norte, com vistas a comprovar o relacionamento com a ex-servidora, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: contrato de locação firmado em 12/02/2012, no qual tanto o apelante quanto a ex-servidora configuram como locatários (evento 1/JFRJ – anexo 12) e instrumento particular declaratório de união estável, firmado em 07/03/2013 (evento 1/JFRJ – anexo 7).
O fato é, em se tratando de relação que, consoante alegado pela parte autora, durou por mais de 13 (treze) anos, findando-se apenas com o falecimento da ex-servidora, seria lícito esperar mais evidências da alegada união estável, o que não se verifica no presente caso.
Da análise do contexto fático-probatório, verifica-se que o MM. Juízo a quo analisou pormenorizadamente os fatos e as provas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, de modo que a questão posta a exame foi bem resolvida na Sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, evitando assim a fastidiosa repetição dos argumentos já expostos no ato judicial ora impugnado, in verbis:
'Com efeito, no caso vertente, apesar de o autor afirmar ter convivido em união estável com a ex-servidora falecida, Sra. LUCIA REGINA GOMES ALVES, por mais de 13 (treze) anos, as provas são frágeis e não corroboram, minimamente, a existêcia de um relacionamento público, contínuo e duradouro, com o objetivo de constituição de família, requisitos estes indispensáveis para a configuração da união estável, senão vejamos.
A respeito do contrato de locação juntado aos autos pelo autor, cumpre ressaltar que, apesar de ter sido assinado em conjunto, pelo autor e pela ex-servidora, em 12/02/2012, o mesmo não é apto a fazer prova plena da união estável, eis que foi firmado por prazo indeterminado (cláusula 1ª), sem destinação específica (cláusula 16ª), em data muito anterior ao falecimento da ex-servidora, não havendo prova de sua vigência ou de sua destinação no momento do óbito, ocorrido em 07/06/2020 (ev. 1, OUT12).
Outro fato que depõe contra a pretensão autoral é a declaração de imposto de renda de 2017 do autor (ev. 1, OUT17-18), onde o autor informou não ter cônjuge ou companheira.
A prova produzida em audiência de instrução e julgamento (ev. 49, VIDEOs 2, 3, 4, 5) tampouco logrou comprovar a existência de união estável, uma vez que: (i) a ex-servidora falecida residia na Barra da Tijuca, enquanto o autor residia em Botafogo (ev. 49, VIDEO2); (ii) o autor não conhecia nenhuma pessoa da família da ex-servidora, apesar de afirmar que manteve com ela união estável por mais de 13 anos (ev. 49, VIDEO3); (iii) o autor jamais frequentou o apartamento da ex-servidora localizado na Barra da Tijuca, nem mesmo quando o filho dela esteve preso (ev. 49, VIDEO3); (iv) apesar de afirmar que passava o aniversário da ex-servidora em sua companhia, ele não possui fotos do casal (ev. 49, VIDEO3); (v) o próprio autor relatou que o relacionamento ocorria às escondidas da família dela, ou seja, que não era público (ev. 49, VIDEO3)'. (...)".
Ocorre que, apesar da presença da declaração de união estável firmada por ambos em cartório em 07/03/2013, não há nos autos outros elementos que corroborem a alegação da parte autora de que o relacionamento tenha perdurado até o óbito da ex-servidora, ocorrido em 07/06/2020. Vale dizer, o autor não juntou documentação suficiente para fins de comprovação do vínculo familiar.
Desta forma, diante da fragilidade dos elementos carreados aos autos, não há como comprovar, de forma inequívoca, a convivência more uxorio entre o autor e a falecida, impondo-se, desta forma, a manutenção da improcedência do pedido autoral".
Como se vê, o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, cumpre ressaltar que a inadmissão pela alínea "a" inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.