Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000849-88.2025.4.02.9999/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: MARIA LUIZA MOREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): ISRAEL GOMES VINAGRE (OAB ES009752)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE GENITOR. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, em 25/10/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária exige início de prova material para a comprovação do labor rural, não admitindo a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ.
4. O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, sendo admitida a utilização de documentos em nome dos genitores, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.
5. A parte autora apresentou conjunto probatório consistente, composto por certidões, documentos rurais, registros médicos e sindicais, CCIR, ITR e notas fiscais, aptos a configurar início razoável de prova material do labor campesino.
6. A prova testemunhal produzida em audiência é firme, coerente e uníssona no sentido de confirmar o exercício de atividade rural pela autora por período superior a 180 meses, ampliando a eficácia probatória dos documentos apresentados.
7. Não se exige que a prova material seja contemporânea a todo o período de carência, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 554 do STJ, bastando que seja complementada por prova testemunhal robusta.
8. O requisito etário restou comprovado, uma vez que a autora completou 55 anos em 25/10/2021, data do requerimento administrativo, atendendo ao disposto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
9. Diante do desprovimento integral do recurso de apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, 106 e 143; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema Repetitivo nº 554; STJ, REsp nº 1.506.744/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.02.2016; STJ, AgRg no REsp nº 1.073.582/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 02.03.2009; STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.