Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019624-04.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: ALINE CLEMENTE DE ALMEIDA LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
APELANTE: ELIANE CLEMENTE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
APELANTE: LILIAN CLEMENTE DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
APELANTE: MARCIA DE ALMEIDA SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MONICA ALVES DE CASTRO VILLACA (OAB RJ138633)
EMENTA
MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ. ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 DO TCU. NÃO APLICAÇÃO. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
1 - Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava o restabelecimento de sua pensão militar no patamar correspondente ao posto de 2º Tenente, a devolução dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2 - O instituidor da pensão, Sr. JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA, após ser reformado por limite de idade, foi acometido de invalidez permanente, o que ensejou a melhoria de sua reforma, com proventos calculados sobre o soldo do grau hierárquico imediato, qual seja, o de 2º Tenente, nos termos do artigo 110 da Lei nº 6.880/80, a contar de 31/01/1999 (evento 24, DOC4, p. 18). Com o seu falecimento em 11/02/2010, e o falecimento posterior da viúva, a pensão foi concedida às Apelantes por reversão, com base nesse patamar remuneratório.
3 - Todavia, em 2024, a pensão foi reduzida em decorrência do Acórdão nº 5603/2024-TCU-2ª Câmara, que considerou o ato ilegal com fundamento na mudança de entendimento consolidada no Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário.
4 - O Acórdão do TCU nº 2.225/2019 alterou a jurisprudência daquela Corte para firmar que a melhoria de reforma prevista no § 1º do art. 110 da Lei nº 6.880/80 é restrita ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando o militar que já se encontre na situação de reformado. O próprio Acórdão nº 2.225/2019, em respeito à segurança jurídica e às situações consolidadas, modulou seus efeitos para estabelecer a data de seu julgamento (18/09/2019) como marco temporal para a aplicação do novo entendimento, restringindo sua eficácia a atos futuros.
5 - A melhoria de reforma do instituidor e a concessão da pensão foram concedidas antes da mudança de entendimento do TCU. Portanto, de acordo com a própria modulação estabelecida pela Corte de Contas, a nova interpretação não pode ser aplicada de forma retroativa para modificar o ato já consolidado. Precedente desta Sexta Turma Especializada.
6 - A redução indevida dos proventos, quando decorrente do cumprimento de decisão de órgão de controle e sem prova de situações vexatórias que extrapolem o mero aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável.
7 - Diante da sucumbência recíproca, já que o pleito de reparação por danos morais foi indeferido, as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas. Quanto aos honorários advocatícios, por ser a Fazenda Pública parte no processo, a definição do percentual ocorrerá apenas na fase de liquidação da sentença, mantida suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais à parte beneficiada pela justiça gratuita.
8 - Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, determinar o restabelecimento da pensão no valor integral correspondente ao posto de 2º Tenente, condenar a União à restituição dos valores indevidamente suprimidos, determinar que as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre as partes e que a fixação do percentual da verba honorária seja definido quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4.º, inciso II, do CPC/15
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2025.