Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060264-83.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: ERONDINA DIAS RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA COM PENSÃO POR MORTE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto por Erondina Dias Rodrigues contra sentença que: (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cancelamento do benefício assistencial NB 501.029.526.8; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para limitar em 10% eventual desconto sobre o valor da pensão por morte concedida em favor da autora, ex-servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se é possível conhecer do recurso interposto sob a denominação equivocada de “recurso inominado”, à luz do princípio da fungibilidade recursal;
(ii) estabelecer se a beneficiária deve restituir ao INSS os valores percebidos a título de benefício assistencial (NB 501.029.526.8) cumulados indevidamente com pensão por morte, diante da boa-fé e do caráter alimentar da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da fungibilidade recursal admite a correção de erro na denominação do recurso, desde que não caracterizada má-fé ou erro grosseiro, se atendidos os pressupostos do recurso cabível.
4. A Administração possui poder-dever de autotutela para rever atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF.
5. O art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93 veda a cumulação do benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social, salvo assistência médica.
6. O INSS não procedeu à revisão bienal obrigatória do benefício assistencial, prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93 e no art. 69 da Lei nº 8.212/91, permitindo o pagamento concomitante por quase duas décadas.
7. A jurisprudência do STJ (Tema 979, REsp 1.381.734/RN) firmou-se no sentido de que valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de erro administrativo, não são passíveis de devolução, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
8. O processo administrativo demonstra que a irregularidade somente foi detectada por cruzamento de dados em 2021, sendo inequívoco que a autora não tinha meios de perceber a irregularidade, configurando boa-fé objetiva.
9. O parecer do Ministério Público Federal confirma que a autora tinha direito subjetivo à percepção da pensão e, em momento anterior, do benefício assistencial, mas que, por determinação legal, deveria optar por um deles, sem que se possa imputar-lhe dolo ou fraude.
10. Diante do caráter alimentar das parcelas e da boa-fé da beneficiária, é inviável a cobrança ou compensação dos valores recebidos indevidamente.
11. Constatado erro material na sentença quanto à indicação do número do benefício, impõe-se sua retificação de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido. Sentença retificada de ofício quanto ao número do benefício assistencial.
Tese de julgamento:
1. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os pressupostos do recurso cabível, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
2. O INSS tem o dever de fiscalizar e revisar seus atos, mas não pode exigir a restituição de valores recebidos de boa-fé por beneficiário, em razão de erro administrativo, dada a natureza alimentar da verba e o princípio da irrepetibilidade.
3. A ausência de reavaliação periódica do benefício assistencial, prevista em lei, reforça a boa-fé do beneficiário e impede a devolução dos valores recebidos indevidamente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 100, §1º; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §4º, e 21; Lei nº 8.212/91, art. 69; Lei nº 8.213/91, art. 115, II; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, e 1.036 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 346 e 473; STJ, REsp nº 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 979); STJ, REsp nº 1.822.640/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019; STJ, EDcl no REsp nº 1.701.055/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO AO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (NB 501.029.526.8), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025.