Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011373-13.2020.4.02.5120/RJ AUTOR: NILVON LUIZ FONSECA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): RAFAELA TEIXEIRA ROSSETTI (OAB MG152470)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o tempo de serviço comum e especial do autor trabalhado na empresa TECHOCEAN OFFSHORE LTDA ? período de 01/09/1999 a 10/03/2007 e tempo de serviço especial na empresa HUGUES W-K-M DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ? período de 21/02/1983 a 01/03/1988. b) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 12/09/2018, observadas as regras anteriores à Emenda Constitucional 103/2019, bem como condená-lo a pagar ao autor os valores pretéritos, que deverão ser atualizados conforme o manual de cálculos da Justiça Federal, observado o Tema Repetitivo 905 do STJ. Em observância ao precedente obrigatório acima citado, para os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, deve ser excluída a incidência do indexador previsto no art. 5º da Lei 11.960/09 (TR), ante sua inaptidão para o fim de atualização monetária, pelos mesmos fundamentos adotados pelo e. STF nas ADINs 4.357 e 4.425. Aplica-se, assim, o INPC, em razão do art. 41-A da Lei nº 8.213/91. Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021). REAPRECIO E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa. O INSS é isento de custas, na forma do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/1996. Quanto aos honorários, embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários devidos pelo INSS, em atenção ao § 14, em patamar mínimo, atendidos os percentuais constantes do § 3º, sobre o valor da condenação, a depender da liquidação da sentença, respeitado o Enunciado n. 111 do STJ (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB CUMPRIMENTO Implantar Benefício NB ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 12/09/2018 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação do benefício DCB RMI A apurar OBSERVAÇÕES