Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HABEAS DATA Nº 5075008-49.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: GLAUBER LAURENTINO
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
ADVOGADO(A): CAMILA SOUZA LATINI PIRES (OAB RJ212781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas data, pelo qual objetiva o impetrante a citação do Impetrado para que, querendo, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia e confissão quanto à matéria fática, sendo ao final julgado procedente o pedido, para determinar que a autoridade impetrada preencha o formulário com as informações precisas necessárias ao pagamento de seguro em razão de seu acidente.
Relata o impetrante que a cobertura securitária está condicionada à apresentação de formulário padrão devidamente preenchido pelos responsáveis pelo atendimento. No entanto, a autoridade impetrada se recusa a assinar o formulário por diversos fundamentos, dentre os quais, informa que somente o médico que realizou a cirurgia deveria preencher e assinar o referido documento. Todavia, o médico responsável pela cirurgia não trabalha mais no hospital. O outro óbice seria pelo fato do paciente, à época, ter sido internado anteriormente no HMMC.
O habeas data, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/97 destina-se a assegurar o conhecimento de informações relativas ao impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidade governamental ou de caráter público, tratando-se de instrumento de preservação de direitos fundamentais, notadamente o direito à informação.
Da mesma forma, também é instrumento do direito constitucional à informação e transparência a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação-LAI), que passou a regular o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da CRFB/88, subordinando todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos (art. 7o, da LAI).
No caso dos autos, embora não haja prova da negativa da autoridade em prestar as informações pretendidas mediante preenchimento de formulário próprio (art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97), a forma como detalhados os fatos, inclusive quanto às razões apresentadas pelas autoridades, demonstra que o impetrante, efetivamente, postulou o preenchimento do documento, sem sucesso.
Assim, reconheço a adequação da via eleita.
A legitimidade para figurar no polo passivo, neste caso, é exclusiva do DIRETOR DO HOSPITAL CENTRAL DO EXÉRCITO (HCE), enquanto autoridade coatora (art. 9º da Lei 9.507/97), que detém poderes para eventual cumprimento de determinação judicial.
Assim, RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO, excluindo-se do polo passivo a Advocacia Geral da União.
Notifique-se a autoridade impetrada para informações, no prazo de dez dias (art. 9º, Lei 9.507/97).
Posteriormente, ao Ministério Público Federal.
Após, voltem conclusos para sentença.