Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021782-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR: SANDRA REGINA DE OLIVEIRA BARBOSA (Pais)
ADVOGADO(A): DANIELI MANZINI MARTINS (OAB ES037031)
AUTOR: VINICIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): DANIELI MANZINI MARTINS (OAB ES037031)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. DECLARO a manutenção da qualidade de segurado de J.C.B. na data de seu falecimento e, por conseguinte, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte em favor de S.R.O.B. e V.O.B., em cotas iguais. A Data de Início do Benefício (DIB) fica fixada em 08/10/2021 (data do óbito). CONDENO a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício. Sobre os valores devidos, deverá incidir INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária até a expedição do requisitório. A partir da expedição do requisitório, aplicam-se os índices de juros e correção previstos na EC nº 136. Diante da sucumbência integral do réu, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Considerando que se trata de condenação contra a Fazenda Pública e que o valor será apurado em liquidação, fixo o percentual no mínimo das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. O réu é isento do pagamento de custas processuais, devendo, entretanto, reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, se houver. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora em decisão anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.