Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074975-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DEBORA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB SP336694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por DEBORA CONCEICAO DOS SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:
f) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais.
g) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do aludido imóvel.
Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo abaixo:
Prevento 001: 5015173-33.2025.4.02.5101
Prevenção Detectada
Vara:
RJPET01F
Classe:
000029 - PROCEDIMENTO COMUM
É Prevento:
Competência:
Cível
Sim | Alterar
Autuação:
17/02/2025 16:52:57
Usuário Análise: FABIANA BARINI RODRIGUES ALVES - JRJ63815
Situação:
BAIXADO
Data Análise: 24/07/2025 12:41:27
Assunto:
Alienação fiduciária, Espécies de contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL
Partes:
Autor(es):
- DEBORA CONCEICAO DOS SANTOS
CPF: 136.811.017-79
Réu(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo:
A autora não cumpriu o despacho de Doc. 21, apesar de intimada.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Custas de lei. Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
É o relatório.
Embora a inicial daquele processo verse sobre eventual leilão em 18.03.20224, considerando que a ação foi distribuída em 17/02/2025 com pedido liminar, aparentemente trata-se de erro material. O processo atual traz a data de 18.02.2025.
Analisando detidamente aqueles autos, da prevenção, o Ev1-Edital 4 indica o leilão em 18/02/2025:
Temos um erro de digitação da inicial daquele processo. Desta forma, tem-se que a demanda é a mesma.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5015173-33.2025.4.02.5101, distribuído à 1ª Vara Federal de Petrópolis
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não pagamento das custas processuais, eis que indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis:
"Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei
Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª. Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis:
Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação.
Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Redistribua-se imediatamente o feito ao Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação.