Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021811-91.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: EDGAR FERRI MARTINS
ADVOGADO(A): MATHEUS MACHADO RIBEIRO (OAB ES028644)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta sob o procedimento comum por EDGAR FERRI MARTINS em face da UNIÃO, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, sua reintegração ao concurso na condição de autodeclarado negro, com prosseguimento nas demais fases e, caso aprovado no número de vagas, nomeação e posse.
O autor afirma que foi eliminado indevidamente da fase de heteroidentificação do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, destinado ao provimento de vagas para Técnico Judiciário – Área Administrativa e Agente de Polícia Judicial. Segundo narra, sua exclusão se deu sob a justificativa genérica de ausência de características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração como pardo, sem qualquer fundamentação objetiva ou análise individualizada por parte da banca avaliadora.
Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso administrativo solicitando motivação detalhada da negativa, mas obteve resposta igualmente genérica e evasiva. Argumenta que tal conduta viola frontalmente o princípio da motivação dos atos administrativos, sendo necessária a anulação do ato com base na Súmula Vinculante 473 do STF.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) a decisão da banca examinadora não apresentou elementos concretos que justificassem a desclassificação do autor, desrespeitando o princípio da motivação; b) afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, legalidade, razoabilidade e segurança jurídica; e c) possui características fenotípicas típicas do grupo racial pardo (cabelo, pele, nariz, lábios) e documentos que corroboram sua autodeclaração, que goza de presunção de veracidade conforme jurisprudência consolidada e a Lei nº 12.990/14.
Em provimento final, pleiteia a confirmação da tutela provisória de urgência, com declaração da ilegalidade do ato de eliminação do certame e que, caso seja aprovado em todas as etapas tome a devida posse e seja nomeado no cargo público.
Vieram os autos conclusos para decisão.
De partida, verifico que o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições mínimas de arcar com as despesas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, bem se sabe que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º,ao tratar do benefício da Gratuidade da Justiça, preceitua que se presume verdadeira aalegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, trata-se de presunção juris tantum (relativa), podendo omagistrado, inclusive de ofício, indeferir o pedido de gratuidade a partir da análise do casoconcreto, em havendo prova de que a situação econômica do requerente não enseja odeferimento de tal pedido, sobretudo em se tratando de servidor público ou segurado, já que asua renda é perfeitamente extraída da sua remuneração ou provento, seja através docontracheque juntado aos autos, seja por meio da indicação na inicial do cargo públicoocupado ou da natureza do benefício previdenciário postulado, que já sinalizam a suarespectiva remuneração (basta consultar o Portal da Transparência ou o CNIS). Nessesentido, é assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAMAO INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1. Em observância aosprincípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidoscomo agravo regimental. 2. Agravo por meio do qual se pretende admissão de recursoespecial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sobo argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n.1.060/1950. 3. No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação dahipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestouconcordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificavao deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidadeda declaração de hipossuficiência. 4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencialpacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios daassistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar asituação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram acapacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. MinistraMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. Embargos de declaração recebidoscomo agravo regimental, não provido. (STJ – Primeira Turma – Relator Ministro BeneditoGonçalves – EDARESP 201200802720 – DJe 11/12/2012 – grifos nossos)
Nesse contexto, e para se evitar que o acesso à justiça fique à mercê da absoluta ausência de parâmetros, configurando verdadeira discricionariedade, a depender do julgador que aprecie o requerimento, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça.
Diante disso, considerando que a Defensoria Pública é o órgão que tem como finalidade constitucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, este juízo tem como razoável e passa a adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de integral concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 133, de 7 de dezembro de 2016, para a presunção da necessidade das pessoas naturais. Segundo o artigo 2º da referida Resolução:
Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão.
Complementando tal norma com o objetivo de fixar o valor de renda mensal, editou-se a Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, que definiu que o valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica será de R$2.000,00 (dois mil reais) brutos. Tal valor levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda do ano em que foi editada a Resolução.
Portanto, para fins de deferimento integral da Gratuidade da Justiça, este Juízo passa a adotar critério similar ao da Defensoria Pública, levando-se em conta que atualmente a faixa de isenção do IRPF possui valor de R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), entendendo que o requerente deve possuir renda mensal igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nesse sentido, há possibilidade de deferimento parcial da Gratuidade da Justiça, demandando-se, todavia, a definição do critério para a sua concessão.
Como visto, a Defensoria Pública da União levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para a fixação do valor da renda mensal para fins de prestação de assistência jurídica por aquele órgão.
Em tal esteira, adotando critério similar, este Juízo entende que o requerente que recebe renda mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), mas inferior ao valor previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, qual seja, R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), possui direito à concessão parcial do benefício, com vistas à suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.
Registre-se que a adoção de tais critérios possui respaldo em julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do que são exemplos os arestos abaixo:
[...]. Mostra-se razoável adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...] (TRF 2ª Região –1ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator PAULO ESPIRITO SANTO – Agravo de Instrumento nº 0006199-50.2017.4.02.0000 – DJe 24/08/2017) [...]. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4. No presente caso, o agravante juntou contracheque em valor superior ao critério estabelecido, e se limitou a afirmar que o pagamento das custas comprometeria o seu sustento e de sua família, mas não comprovou o alegado. 5. Considerando que o provento recebido pelo agravante encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstre sua situação de vulnerabilidade econômica, deve permanecer a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região – 5ªTurma Especializada – Relator ALCIDES MARTINS – Agravo de Instrumento nº 0001935-87.2017.4.02.0000 – 18/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIADO NOVO CPC. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2. Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3.Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4. O próprio C. STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185).5. In casu, conforme pode se depreender dos autos, o juiz de piso reputou que os rendimentos da autora são absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza. 6. A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas com familiares, e a saúde financeira da autora, tem sido orientação desta E. Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª Região – 6ªTurma Especializada – Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Agravo de Instrumento nº 0000384-72.2017.4.02.0000 – DJe 30/05/2017).
No caso dos autos, consta no evento n. 1, anexo 7, Demonstrativo de Pagamento de Salário indicando vencimentos no valor bruto de R$ 8.133,48 (oito mil, cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), acima dos montantes referidos acima como parâmetro para a concessão da gratuidade.
Tendo em vista, pois, que há nos autos elementos capazes de contraditar a presunção relativa que recai sobre a alegada impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, e em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, intime-se o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos à concessão do benefício ou para realizar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias.