Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075303-86.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50433847920254025101/RJ) RELATOR: EUGENIO ROSA DE ARAUJO
EMBARGANTE: LEONARDO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGANTE: MIDAS PECAS E MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 28 - 20/04/2026 - Remetidos os Autos
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075303-86.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEONARDO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGANTE: MIDAS PECAS E MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Já restou assente na jurisprudência que: (i) a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor; (ii) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; (iii) É devida a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das prestações mensais e do saldo devedor do mútuo na hipótese em que há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes; (iv) é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, simultaneamente, sem que tal cobrança redunde em bis in idem, dada a sua natureza distinta; (v) é lícita a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito em atraso; Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INADIMPLÊNCIA. CDC. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. COBRANÇA CUMULADA ENTRE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TR. LEGALIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. I - O c. Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." II - Assente o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, pois constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. III - Consolidado o entendimento, por meio do Enunciado n. 539, da Súmula do e. STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) IV -"A Medida Provisória nº 2.170/2001, que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não viola o texto constitucional, conforme decidido pelo Plenário do STF na análise do RE 592.377, redator para o acórdão Min. Teori Zavascki." (ARE 640053 AgR-segundo, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015). V - No caso em exame, o contrato trazido aos autos foi celebrado em 2010, período já abrangido pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança, cuja previsão contratual está expressa na sua cláusula Décima Quarta. VI - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493 não declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de reajuste de prestações contratuais e do saldo devedor. O que houve foi a declaração de inconstitucionalidade da substituição de outros índices de correção monetária previstos no contrato pela Taxa Referencial em contratos celebrados antes da sua criação pela Lei 8.177/1991, por violação a ato jurídico perfeito. Portanto, no caso em que não há previsão contratual expressa de aplicação de outro índice de correção monetária, e nos casos em que o contrato prevê a aplicação do índice de atualização dos depósitos de poupança, não há ilegalidade na aplicação da TR para correção do saldo devedor. Precedente do STF: RE 175678. VII - É devida a incidência da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária das prestações mensais e do saldo devedor do mútuo na hipótese em que há previsão expressa no contrato pactuado entre as partes. Nesse sentido é a orientação da Súmula 295 do Superior Tribunal de justiça: "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada". VIII - Pacífico o entendimento de que é possível a incidência de juros remuneratórios e moratórios, simultaneamente, sem que tal cobrança redunde em bis in idem, dada a sua natureza distinta. IX - Assente neste Tribunal a orientação sobre a impossibilidade de cumulação da multa moratória de 2% com a pena convencional de 10%, prevista para a hipótese de necessidade de deflagração de procedimento extrajudicial ou judicial, entretanto, é lícita a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito em atraso, não tendo havido, no caso, cobrança cumulada. X - Apelação da parte embargante, por intermédio da Defensoria Pública da União, a que se nega provimento.” (TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, e-DJF1 DATA:28/03/2017)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA NOS AUTOS (ARTIGO 700, CPC/2015). EXISTÊNCIA NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. REGULARIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO (ARTIGO 130, CPC/2015). TERCEIRA QUE NÃO É PARTE NO CONTRATO QUE ENSEJOU O DÉBITO COBRADO. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. LICITUDE DO CONTRATO LIVREMENTE AVENÇADO PELAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação Monitória para cobrança de R$ 43.303,16, atualizados até 14.09.2015, referente a inadimplemento de parcelas de mútuo para financiar material de construção, celebrado entre a CEF e o ora Apelante, em 27.08.2012. 2. Documentos essenciais (cópia do contrato de abertura de crédito e planilha atualizada de evolução da dívida) devidamente acostados aos autos, desconstituindo as alegações do Apelante no sentido de carência da ação. 3. Capitalização de juros que foi expressamente prevista no contrato celebrado entre as partes, prevalecendo o entendimento do Colendo STJ, segundo o qual, "admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (AgRg no Ag 1057461/RS, Rel. Des. Fed. Convocado VASCO DELLA GIUSTINA, Dje 06.05.2009), como ocorre in casu. 4. Chamamento ao processo de terceira - Srª. Nadiléa Dias Mantoan, ex-convivente do Apelante - que não se justifica, seja porque a cláusula contratual invocada (Cláusula 13ª, § 4º) não prevê "constrição judicial e consequente expropriação", ao contrário do que alega o Apelante, mas também porque a terceira não é parte no contrato que constitui o objeto da presente monitória, mas sim (e conforme admite o próprio Apelante, em sua peça recursal) no "instrumento particular de compra e venda do imóvel objeto da reforma", a ensejar a inaplicabilidade do disposto no Artigo 130, CPC/2015 e, por essa razão, a intervenção de terceiro ora postulada. 5. Contrato livremente avençado pelas partes, sem qualquer vício que o macule, razão pela qual não são admissíveis alegações genéricas no sentido de que haveria excesso na sua execução. 6. Recurso do Réu/Embargante desprovido, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação.” (TRF2, AC 01288663220154025101, Rel. Marcelo Pereira da Silva, 07/03/2017) (grifos nossos)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSTRUCARD. CDC. JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A sentença que decidiu, simultaneamente, ação anulatória e ação monitória, negou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais de empréstimo CONSTRUCARD que estipulam juros alegadamente abusivos e rejeitou os embargos admonitórios para manter a dívida de R$ 117.081,68, dos contratos nº 470-17 e nº 714-06, forte no princípio pacta sunt servanda e na possibilidade de capitalização de juros. 2. A CAIXA propôs, em 9/4/2014, ação monitória (proc. nº 2014.51.01.005094-0) em face da autora/apelante, para cobrança de dívidas de Contratos CONSTRUCARD e, em 24/10/2014, a devedora embargou, alegando impossibilidade de adimplemento devido à cobrança de juros exorbitantes. No proc. nº 2014.51.01.006335-0, ajuizado em 16/4/2014, busca a nulidade de cláusulas contratuais, alegando que as taxas de juros aplicadas são lesivas e abusivas. 3. Inexiste cerceamento de defesa quando o Juízo, avaliando a conveniência e necessidade da produção da prova pericial, constata sua manifesta desnecessidade, por haver documentos bastantes ao exame do mérito. 4. O contrato de empréstimo constitui documento hábil ao ajuizamento de ação monitória. A inicial veio instruída com cópia do ajuste, os extratos dos débitos, os demonstrativos dos encargos e dos critérios utilizados para o cálculo da sua evolução. 5. Nos contratos de crédito, a Caixa é fornecedora de serviço e o mutuário consumidor, nos termos do CDC, arts. 2º e 3º, mas o art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a inversão do ônus da prova, não desonera a parte inadimplente de provar a abusividade das cláusulas ou a onerosidade excessiva, e alegações genéricas são inaptas para infirmar obrigações pactuadas, máxime a violação ao princípio da informação, prevalecendo, no ponto, o princípio pacta sunt servanda. 6. Inexiste óbice à capitalização mensal de juros, expressamente prevista contratualmente após a MP nº 1.963-17/2000 (atual MP n.º 2.170-36/2001). No caso, os contratos Construcard, firmados em 2010 e 2011, trazem cláusula de aplicação dos juros compostos. Aplicação da Súmula nº 596/STF. Precedentes do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 973.827), e desta Corte Regional. 7. A regra do art. 192, § 3° da Constituição, que estabelecia como patamar máximo o percentual de 12% ao ano, revogada pela EC nº 40/03, nunca foi disciplinada por qualquer diploma legal, tornando- se inócua no sistema jurídico. 8. A comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor, devida no 1 período de inadimplência e calculada pela taxa média de mercado, é devida desde que, limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. 9. A composição da comissão de permanência compreende a rentabilidade do capital e constitui critério válido de remuneração da dívida no período de inadimplência, conforme preconizam as Súmulas nº 30, 294, 296 e 472 do STJ. A Caixa sequer exigiu comissão de permanência, inexistindo irregularidade, no ponto. 10. Apelação desprovida. (TRF2, AC 00050946620144025101, NIZETE LOBATO CARMO, 15/09/2016)
Nessa conformidade, para se chegar ao valor correto da dívida, o cálculo deve observar os parâmetros contratuais bem como os parâmetros fixados pela jurisprudência mencionadas acima.
Assim, determino a remessa dos autos ao referido Setor Contábil para emissão de parecer contábil acerca dos cálculos de atualização da dívida que instruem a execução em apenso, elaborando seus próprios cálculos de execução, nos termos acima expostos.
Cumprido, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, acerca da presente e acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
12/03/2026, 00:00
Julgamento em Diligência
11/03/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5075303-86.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEONARDO CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGANTE: MIDAS PECAS E MECANICA LTDA
ADVOGADO(A): DAVI NETO GALEGO (OAB RS121936)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Deixo de devolver o prazo para impugnação à embargada, diante da manifestação espontânea no evento 10, mesmo que sua citação no domicílio judicial eletrônico tenha sido registrada com erro sistémico, no evento 5. Afinal, a petição supracitada tornou a embargada integrante da relação processual.
Intimem-se as partes para esclarecer se pretendem produzir mais provas, justificando-as, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença.
07/11/2025, 00:00
Mero expediente
06/11/2025, 10:58
Mero expediente
05/08/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5075303-86.2025.4.02.5101 distribuido para 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025.