Execução de Título ExtrajudicialEmpréstimo consignadoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
Reu
MAX MAURO CHAVES COELHO
CPF
Reu
VANIA CATARINA SANTOS COELHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL AUAD FERREIRA
OAB/RJ 186674·CPF·Representa: Autor
FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM
OAB/RJ 137581·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/ES 43280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/02/2026, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000456-23.2019.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (OAB RJ137581)
EXECUTADO: MAX MAURO CHAVES COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
EXECUTADO: VANIA CATARINA SANTOS COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
SENTENÇA
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse processual. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Transitada em julgado, levante-se a penhora, se houver, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
15/12/2025, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
12/12/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000456-23.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (OAB RJ137581)
EXECUTADO: MAX MAURO CHAVES COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
EXECUTADO: VANIA CATARINA SANTOS COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em face do pedido de extinção do feito formulado pela exequente na petição juntada no Evento 232, determino o LEVANTAMENTO das restrições RENAJUD contidas no Evento 165.
II - Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000456-23.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (OAB RJ137581)
DESPACHO/DECISÃO
I – Requerimento de penhora de dinheiro através do sistema SISBAJUD já foi deferido e foi localizado valor inferior a quarenta salários mínimos, sendo desbloqueado em razão da sua impenhorabilidade, conforme decisão do evento 135. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, o pedido de reiteração da medida deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo-se em conta o tempo transcorrido desde a primeira tentativa e principalmente se há ou não indício de modificação da situação bancária do (a) executado (a). No presente caso, a exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do (a) executado (a) que torne a diligência pretendida minimamente útil.
Neste contexto, como já julgado pelo STJ, o juiz deve decidir “a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica” (STJ, AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF4, AG 5017161-61.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/05/2015).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o respectivo pedido.
III - Registra-se que já foram realizadas consultas ao RENAJUD e INFOJUD, conforme eventos 165 e 166.
IV – Arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 17/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000456-23.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (OAB RJ137581)
EXECUTADO: MAX MAURO CHAVES COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
EXECUTADO: VANIA CATARINA SANTOS COELHO
ADVOGADO(A): RAFAEL AUAD FERREIRA (OAB RJ186674)
DESPACHO/DECISÃO
I - Em face do pedido de extinção do feito formulado pela exequente na petição juntada no Evento 232, determino o LEVANTAMENTO das restrições RENAJUD contidas no Evento 165.
II - Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
08/12/2025, 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
22/10/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000456-23.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: A SECURITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCINE DOS SANTOS KOCHEM (OAB RJ137581)
DESPACHO/DECISÃO
I – Requerimento de penhora de dinheiro através do sistema SISBAJUD já foi deferido e foi localizado valor inferior a quarenta salários mínimos, sendo desbloqueado em razão da sua impenhorabilidade, conforme decisão do evento 135. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs, o pedido de reiteração da medida deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, tendo-se em conta o tempo transcorrido desde a primeira tentativa e principalmente se há ou não indício de modificação da situação bancária do (a) executado (a). No presente caso, a exequente não traz aos autos qualquer indício de modificação na situação fática do (a) executado (a) que torne a diligência pretendida minimamente útil.
Neste contexto, como já julgado pelo STJ, o juiz deve decidir “a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica” (STJ, AgRg no REsp 1311126/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). No mesmo sentido, mutatis mutandis, STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 05/12/2014; TRF4, AG 5017161-61.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 14/05/2015).
Por estes fundamentos, INDEFIRO o respectivo pedido.
III - Registra-se que já foram realizadas consultas ao RENAJUD e INFOJUD, conforme eventos 165 e 166.
IV – Arquivem-se os autos na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC - até 17/06/2026.