Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004098-28.2024.4.02.5005/ES
RECORRIDO: ROGERIO DELL ISOLA CANCIO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)
ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela Fazenda Nacional contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute o enquadramento da atividade de titular de cartório como passível de cobrança do salário-educação, conforme a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA QUE DESEMPENHA ATIVIDADES PÚBLICAS NOTARIAIS E REGISTRAIS POR DELEGAÇÃO DO ESTADO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. PRECEDENTE 08TR N° 5003024-40.2023.4.02.5112/RJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
2. Alegou a Fazenda Nacional, ora recorrente, que a Turma Recursal, na decisão recorrida, contrariou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, da 7ª e 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
3. Todavia, a parte recorrente não juntou aos autos nenhuma decisão paradigma do Superior Tribunal de Justiça a justificar o pedido de uniformização de jurisprudência, nos termos da Questão de Ordem 5 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
Questão de Ordem 5: Para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, a divergência de interpretação de questão de direito material entre o acordão recorrido e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicação de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnação:
1) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
2) incidente de assunção de competência (IAC);
3) recurso especial repetitivo;
4) embargos de divergência; ou
5) pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL/STJ).
(Aprovada, a alteração da Questão de Ordem 5, por unanimidade, na Sessão de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310)).
(https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5&PHPSESSID=pu1i3vbopsk6okvegt2855a3e0)
4. Com relação as decisões da 7ª e 8ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelo extrato do votos juntados não é possível saber se a decisão é originária de uma Turma de Tribunal Regional Federal ou de Turma Recusal. Supondo que trata-se de decisão de Turma Recusal, pois como se sabe acórdão de Turma de Tribunal Regional Federal são inservíveia para formação do incidente de divergência, verifica-se que o recorrente não juntou cópias dos acórdãos paradigmas, nem indicou os links das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL), para aferição da autenticidade das decisões.
5. Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização":
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se:
b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização;
6. Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3)
(grifo nosso)
7. Ante a ausência de indicação de decisão paradigma válida, NÃO ADMITO o incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, V, a do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
8. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.