Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0047321-77.1991.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)
ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
EXECUTADO: ALVERI STREFLING
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)
ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
EXECUTADO: CURT STREFLING
ADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941)
ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: UDO STREFLING (Inventariante)
ADVOGADO(A): DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)
ADVOGADO(A): JUSCELIR MAGNAGO OLIARI (OAB TO001103)
EXECUTADO: ATTILA ILGA STREFLING (Espólio)
ADVOGADO(A): GADDE PEREIRA ALVES GLORIA (OAB TO004314)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1725: Peticiona o BNDES requerendo a complementação da penhora sobre os imóveis de matrícula nº 23 do CRI de Cristalândia/TO e matrícula nº 4758 do CRI de Aliança do Tocantins/TO, com a expedição de penhora por termo nos autos, juntando as certidões das matrículas e a expedição de cartas precatórias para a avaliação e leilão dos imóveis.
Evento 1732: Proferida decisão determinando ao BNDES que esclareça sobre o imóvel matrícula 4758, em razão de constar, conforme certidão que foi juntada, como de propriedade de CURT STREFLING e de RUDI STREFLING.
Evento 1735: Peticiona o BNDES informando que reduz o pedido de penhora para a fração ideal de 50% pertencente ao executado CURT STREFLING, sem prejuízo do pedido de leilão na forma do art. 843 do CPC.
Evento 1743: Proferida decisão determinando a expedição de penhora por termo nos autos dos imóveis acima, sendo, em relação ao imóvel matrícula nº 4758 somente em relação a 50%, quinhão do executado CURT STREFLING.
Foi determinada ainda a intimação dos executados, na pessoa dos patronos, eletronicamente, bem como restou definido que cabe ao exequente a averbação da penhora no registro competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Foi determinada também a expedição de carta precatória de avaliação dos imóveis, bem como de intimação do executado CURT STREFLING de sua nomeação como depositário, cabendo ao mesmo informar ao Sr. Oficial de Justiça sobre eventual contrato de arrendamento relativo aos imóveis penhorados, devendo declinar os nomes e endereços dos arrendatários para intimação, sob as penas da lei e de que se considere a inexistência de arrendatários.
Outrossim, determinada a expedição de carta para intimação do Sr. RUDI STREFLING, coproprietário do imóvel matrícula 4.758, bem como de sua esposa, na forma do art. 843 §1º do CPC, devendo o BNDES informar o endereço atualizado do Sr. CURT e do Sr. RUDI.
Evento 1754: Informa o BNDES o endereço de CURT STREFLING e de RUDIMAR DOS SANTOS STREFLING, herdeiro do falecido RUDI STREFLING.
Evento 1756: Determinada a expedição das cartas precatórias de avaliação dos imóveis e também para que o BNDES fornecesse cópia da certidão de óbito do Sr. RUDI e informações sobre a existência de inventário e de seu atual andamento.
Eventos 1766 e 1767: Expedidas as cartas precatórias.
Evento 1782: Ofício do Juízo Deprecado relativo à necessidade de recolhimento de valor relativo a despesas processuais.
Evento 1790: Peticiona o BNDES informando que o recolhimento das custas foi comprovado nos autos da carta precatória n° 0002557- 96.2024.8.27.2715 da 1ª Vara da Comarca de Cristalândia/TO.
Evento 1813: Retornada a carta precatória relativa à avaliação do imóvel 4758 (cuja penhora é de 50%), não tendo sido nomeado depositário, por não ter sido localizado o proprietário ou arrendatário ou posseiro, nem intimado o executado por não ter sido localizado (fl. 84).
O imóvel foi avaliado em R$ 1.450.000,00 (fl. 85).
Evento 1816: Proferida decisão determinando que o patrono do executado CURT STREFLING forneça seu endereço para intimação de sua nomeação como depositário do bem e para que informe sobre eventuais contratos de arrendamento relativos ao imóvel penhorado, devendo declinar nome e endereços dos arrendatários para intimação sob as penas da lei e de que se considere sua inexistência, e que, caso não se informe o endereço, será considerada cumprida a diligência acima, na pessoa dos patronos, desta decisão intimados.
Foi aberta vista às partes da avaliação contante do evento 1813 na pessoa dos patronos.
Evento 1830: Peticiona o BNDES manifestando sua ciência acerca da penhora a avaliação do imóvel do evento 1813, requerendo seja deferido o leilão judicial do imóvel.
Evento 1837: Peticiona o ESPÓLIO DE ATTILA ILGA STREFLING, representada pela inventariante LEILA STREFLING GONÇALVES, oferecendo impugnação à avaliação.
Alega que houve a penhora e avaliação de 50% do imóvel rural matrícula 4758, sendo avaliado o mesmo em R$ 1.450.000,00, que seria muito abaixo do valor real do imóvel que se encontraria em área privilegiada próximo à cidade de Aliança do Tocantins/TO, vizinha de propriedades rurais que produzem soja, arroz e milho, sendo área rural com aptidão para criação de gado e plantação, área plana com pasto e capim a ser preparada para o cultivo de grãos.
Afirma que houve erro/equívoco ao avaliar o imóvel penhorado, na proporção de 50%, já que o valor de mercado da propriedade seria em torno de R$ 2.250.000,00, de acordo com laudo de avaliação que junta.
Afirma ainda que não consta da avaliação a descrição exata e a condição da área rural, o que violaria o disposto no art. 872 do CPC.
Aduz que o Sr. Oficial de Justiça "não descreveu as características do imovel, tipo de solo, qual a aptidão do solo, destinaçação de cultura ou não, não mencionou clima da região onde se encontra a localização do imóvel, épocas de chuva, frio, calor, clima seco ou não, ouve ausência por parte do mesmo no que se refere a descrição de benfeitorias existentes ou não, simplesmente atribuiu de forma lacunosa e irreal o imóvel rural, o que tornou a avaliação totalmente falha e incompleta".
Alega que os imóveis na região da localização do imóvel valorizaram muito e que imóveis estão sendo comercializados no valor de R$ 350.000,00 o preço do alqueire.
Requer, com base no art. 873 do CPC, nova avaliação do imóvel pela alegada existência de erro extremo na realização da avaliação do bem.
Afirma que, no presente caso, houve erro ou até mesmo dolo do Oficial de Justiça ao promover a avaliação do imóvel, não obedecendo ao disposto no art. 872 do CPC.
Alega que o Sr. Oficial de Justiça não explicou de forma fundamentada, como seria de sua obrigação, o motivo do valor apurado.
Afirma ainda que "o sr. Meeirinho, por desconher a realidade do do mercado imobiliário, o qual seria o seu dever, promover sim, antes a concretização da avaliação, exercer a função de obter informações contundentes, específicas e reais acerca do valor real do preço do hectare rural, antes de cometer o evidente erro na avaliação. O Sr. Oficial de Justiça não observou o príncipio da boa-fé, agiu com deslealdade não obtendo o valor real do alqueire não levando em consideração as características do imóvel e da aptidão em buscar com esforços para encontrar o real valor".
Discorre sobre o laudo de avaliação que junta e requer a realização de nova avaliação do imóvel por profissional especializado ou que se acate a avaliação ora apresentada.
Alega que havendo impugnação fundamentada à avaliação, não seria lícito ao Juízo recusar nova avaliação dos bens penhorados.
Requer que as publicações dirigidas ao espólio sejam feitas em nome dos Drs. FERNANDO PALMA PIMENTA e GADDE PEREIRA GLÓRIA.
Junta procuração outorgada pelo ESPÓLIO DE ATTILA ILGA STREFLING representado por sua inventariante LEILA STREFLING GONÇALVES, termo de compromisso de inventariante datado de 13/03/2025, laudo de avaliação do imóvel e foto.
Evento 1842: Peticiona CURT STREFLING E OUTROS aduzindo que foi determinado no evento 1816 a atualização do endereço do executado CURT STREFLING bem como a apresentação de informação sobre a existência ou não de contratos de arrendamento e/ou arrendatários no imóvel matricula 4758.
Afirma que "a Inventariante Leila Strefling (Espólio de Attila Ilga Strefling) - não se sabendo com qual intuito – conforme se verá a seguir, impugnou a avaliação do imóvel mencionado, no evento 1837.
Ocorre que a mesma não possui conhecimento efetivo dos fatos sobre o imóvel, ou não se sabe sua verdadeira intenção.
Isso porque, Excelência, o imóvel penhorado foi vendido através de um contrato de compra e venda pelos meeiros Curt e Rudi Strefling, entre os anos de 1986 e 1987".
Alega que o executado CURT tem 88 anos e pelo longo decurso de prazo não se recorda mais o nome da pessoa para quem vendeu o imóvel e também não possui mais o respectivo documento e que apesar do imóvel estar registrado em seu nome, certo é que já não lhe pertence há no mínimo 38 anos, não tendo como assumir responsabilidades sobre o dito imóvel.
Ressalta que o comprador ou mesmo futuros compradores que estiverem atualmente na posse são terceiros de boa-fé, faltando apenas a escrituração em cartório.
Requer seja determinada diligência, via Oficial de Justiça, para ir ao local do imóvel mencionado para averiguar e colher informações necessárias dos atuais posseiros e da origem da posse, requerendo, se for o caso, audiência de justificação e/ou oitiva de testemunhas para comprovação do alegado.
Afirma que a diligência tem o intuito de esclarecimento dos fatos evitando eventual hasta pública desnecessária que seria posteriormente anulada.
Ressalta que o comprador e futuros compradores, hoje posseiros, possuiriam inequívoco direito a usucapião extraordinário e/ou ordinário sobre o imóvel, pois a venda que alega teria ocorrido há quase 40 anos.
Afirma ainda que o E. STJ entende que a declaração de aquisição de domínio por usucapião faz desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário antes ou depois do início da posse.
Aduz que, em razão do acima narrado, não arrendou nem tem nenhum conhecimento da existência de arrendatários, não tendo como prestar estas informações em razão do imóvel não lhe pertencer.
Aduz que "acredita que a impugnação manuseada pela inventariante se deu pelo desconhecimento dos fatos, ou no mínimo a título subsidiário, e que a mesma não tem as informações que ora se apresenta, sendo necessária seja-lhe aplicada as penalidades por litigância de má-fé"
Afirma que no inventário do ESPÓLIO DE ATTILA ILGA STREFLING foram prestadas as primeiras declarações, tendo sido esclarecido em 2014 (evento 46 dos autos do inventário nº 5038565-28.2013.8.27.2729) que o imóvel já havia sido vendido, porém sem o registro pelo adquirente.
Informa o endereço atualizado do Sr. CURT.
Requer a determinação de diligência no local, via Oficial de Justiça para averiguar os atuais posseiros e informações do período e como se realizou a aquisição desde os anos 80.
Requer também, caso necessário, a designação de audiência para corroborar os fatos que ora se alegam.
Requer, outrossim a intimação das partes, inclusive dos atuais posseiros sobre o imóvel, ante seu alegado interesse e possível direito de manejo de ação de usucapião e/ou embargos de terceiro, bem como do expert que avaliou o imóvel.
Pugna pela condenação da inventariante em litigância de má-fé e impugna a penhora, requerendo seu desfazimento.
Junta cópia de petição dos autos do inventário de ATTILA ILGA.
Evento 1843: Peticiona o ESPÓLIO DE ATILLA ILGA STREFLING alegando qeu o imóvel pertence sim e é de propriedade do ESPÓLIO e de CURT STREFLING, como faz prova a certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Afirma que são inverídicas as informações do executado pois nunca teria havido a venda, e que "o Executado por seus procuradores, estão com intuito claro de enganar o Poder Judiciário, pois certo, que nunca existiu qualquer venda, pois nunca se ouviu falar sobre qualquer venda, tampouco da existência de suposto comprador por parte de conhecimento dos herdeiros", e que nas primeiras declarações o executado tinha sido nomeado inventariante e poderia alegar o que lhe conviesse.
Aduz que "O peticionantes do Evento 1842, além da inverdade/falsidade perpetrada nos autos, ainda em total audácia, os mesmos estão a induzir o poder judiciário em erro, devem, com todo o rigor da Lei, serem condenados as penas da litigância da má-fé, inclusive os causídicos da peça processual, Sr. Danilo Bernardo Coelho R. Garcia e Juscelir Magnago Oliari".
Reitera o requerimento de nova avaliação do imóvel.
Evento 1850: Peticiona o BNDES afirmando que, conforme certidões ds OUT2 e OUT3 do evento 1725, o titular do domínio dos imóveis é o executado CURT STREFLING.
Aduz que no evento 1813 foi realizada a penhora e avaliação do imóvel matrícula 4758 de Aliança-TO e que concordou com a avaliação e requereu a designação de leilão judicial na forma do art. 843 do CPC.
Alega que no evento 1842 compareceu o executado CURT STREFLING manifestando ciência acerca da penhora e avaliação, afirmando, sem qualquer comprovação, que o imóvel não lha pertenceria, não obstante o constante na matrícula do imóvel.
Afirma que nos eventos 1837 e 1842 o ESPÓLIO DE ATTILA confirma a propriedade do imóvel e requer sua reavaliação.
Ressalta que a certidão da matrícula comprova a propriedade do imóvel, e os executados foram devidamente intimados da avaliação realizada por Oficial de Justiça, que afirma ser o preço avaliado correspondente ao praticado na região.
Afirma ainda que a avaliação é apenas um parâmetro, e que o preço real é aquele regulado pelo leilão público, com ampla divulgação e participação de interessados, não havendo qualquer respaldo para a realização de nova avaliação.
Reitera o pedido de designação de leilão.
É o relatório.
DECIDO:
Evento 1837: Anote-se os patronos, bem como a inventariante do ESPÓLIO DE ATILLA ILGA STREFLING.
Quanto às alegações do executado CURT STREFLING, não embasadas em qualquer documento, à exceção da cópia de uma petição que teria sido protocolada nos autos do inventário de ATILLA ILGA STREFLING, onde era, à época, inventariante, informando que o imóvel teria sido vendido, não tendo, porém, ocorrido o registro.
Requer o executado a realização de diligência no local, via Oficial de Justiça para averiguar os atuais posseiros e informações do período e como se realizou a aquisição desde os anos 80, bem como, caso necessário, a designação de audiência para corroborar os fatos alegados e a intimação das partes, inclusive dos atuais posseiros sobre o imóvel, ante seu alegado interesse e possível direito de manejo de ação de usucapião e/ou embargos de terceiro, bem como do expert que avaliou o imóvel.
Repete-se a mesma situação ocorrida no leilão anterior, em que a parte executada afirmou sobre a existência de arrendatários, conforme matrícula do imóvel, não informando, porém, em qualquer momento, seus nomes e qualificação, conforme se observa, por exemplo, dos eventos 1145 e 1173, vindo os subarrendatários a ingressar nos autos após a realização do leilão.
Vem agora a parte executada, após a avaliação do novo imóvel a leiloar, matrícula 4758, alegar que o mesmo foi vendido há quase quarenta anos e que já há a possibilidade de transmissão da propriedade por usucapião, mas que não tem nenhum documento ou informação, nem mesmo nome do comprador.
Ocorre que a comprovação da venda é ônus do executado CURT STREFLING, não sendo crível que não possua qualquer documento relativo à venda do bem, não sendo papel do Judiciário a determinação de realização de diligências, não havendo nenhuma comprovação de sua necessidade.
Além do mais, a inventariante do ESPÓLIO DE ILGA, que era esposa do Sr. CURT, afirma que o bem é de propriedade de CURT e sua esposa, não obstante o informado na petição de primeiras declarações dos autos do inventário, não havendo nada nos autos que possa firmar convencimento contrário, pois a simples petição protocolada em processo de inventário pelo próprio executado não se presta a comprovar suas próprias alegações.
Nem há que se falar em desfazimento da penhora realizada, pois todos os argumentos do executado não tem qualquer documento que os corrobore.
Portanto, ante a ausência de QUALQUER comprovação de venda do imóvel, indefiro todos os requerimentos feitos na petição do evento 1842, ficando o executado CURT STREFLING responsável por eventual dano que possa ser causado ao alegado adquirente ou posseiro, ou, ainda, a eventual arrendatário, pela omissão de informações.
Sem prejuízo ao BNDES, pelo mesmo prazo, para que forneça cópia da certidão de óbito do Sr. RUDI STREFLING e informações sobre a existência de inventário e de seu atual andamento.
Deverá o BNDES, ainda, manifestar-se sobre o laudo de avaliação juntado pelo ESPÓLIO DE ATILLA no evento 1837 LAUDO4.