Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001175-77.2025.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: GLAUCIO JOSE BORGES VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA TOSCANO DA COSTA (OAB RJ152920)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado visando à anulação das questões de nº 19 e 52 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro – SEAP/RJ, com a atribuição das respectivas pontuações e recálculo da nota do candidato, além do prosseguimento nas demais fases do certame.
II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas dizem respeito à alegada nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e à possibilidade de o Poder Judiciário apreciar o critério de formulação e avaliação das questões objetivas de concurso público em ação ajuizada visando à anulação de questões sob a alegação ausência de previsão no conteúdo programático.
III. Razões de decidir
3. Não subsiste o cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença, vez que o juiz é o destinatário das provas produzidas no processo, a quem cabe examinar a suficiência dos elementos de convicção existentes nos autos, podendo dispensar a produção de provas que entender desnecessárias à formação de seu livre convencimento, em observância, inclusive, aos princípios da efetividade e da celeridade processual (ex vi dos artigos 355, 370, 371 e 479 do NCPC) de sorte que entender desnecessária, para o deslinde da controvérsia, a produção da prova pericial requerida não constitui nulidade pois não caracteriza cerceio de defesa, inexistindo afronta ao art. 5º, LV, da CRFB.
4. Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do concurso, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às mesmas regras.
5. O controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
6. Como já reconhecido por essa Oitava Turma Especializada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004826-15.2025.4.02.0000, a matéria abordada na questão 19 integra o conteúdo mencionado no edital do concurso em tela, uma vez que existe previsão no conteúdo programático de “domínio da ortografia oficial”, tópico que possui relação direta com o estudo dos dígrafos, não se constatando que a questão formulada tenha desbordado do conteúdo programático da prova objetiva prevista em edital. Restou também reconhecido que a questão 52 aborda lei diretamente relacionada ao tema “princípios expressos e implícitos da administração pública”, igualmente previsto no conteúdo programático do certame. Verifica-se que os fundamentos da banca examinadora revelam-se consistentes pois uma das facetas do princípio constitucional da publicidade é o direito de acesso à informação, que é regulamentado pela Lei de Acesso à Informação. Assim, a referida questão não extrapola as exigências do edital, na medida em que versa sobre assunto relacionado com os tópicos elencados pelo conteúdo programático, mesmo que de maneira não explícita.
7. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido da desnecessidade de previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal, referidos nas questões do concurso (ex vi RMS 58.371/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018).
IV. Dispositivo
8. Apelação do Autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11, do CPC cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2026.