Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005831-92.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: SERGIO RAUL ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALBERTO OTAVIO DESIDERIO MACHADO (OAB RS113419)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária, pelo rito do processamento comum, ajuizada por SERGIO RAUL ARAUJO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando que seja declarada a decadência do direito do INSS de revisar o benefício de aposentadoria (NB 619.493.026-1) ou, como pedido alternativo, a prescrição de parcelas apontadas como crédito indevido.
Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento da ação.
Observa-se que o autor é domiciliado no Município de Itaboraí/RJ (evento 01 – COMP3 e evento 03 – COMP2).
Conforme preconiza o artigo 3º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Itaboraí é abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária própria:
Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida:
[...]
I - a Subseção de Itaboraí é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá;
O TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora. Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DOMICÍLIO DO AUTOR. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. I. Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício. II. Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro. III. Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes. IV. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, e por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Itaboraí/RJ.
Redistribua-se o feito, observadas as formalidades de estilo.
Intime-se.