Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075180-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES
APELADO: PAMELLA RAKEL VICTOR FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS PORTES DE PAULA (OAB RJ214313)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. PENSÃO POR MORTE. manutenção da qualidade de segurado. SENTENÇA TRABALHISTA SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
1. A invocação do Tema 1.188 do STJ na apelação está logicamente correlacionada com a tese de mérito já suscitada na contestação, em que o INSS questionou a eficácia da sentença trabalhista no plano previdenciário e a ausência de prova material. Por isso, não configura inovação recursal.
2. A reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e não necessariamente produz efeitos previdenciários.
3. A sentença proferida na reclamação trabalhista não homologou acordo, julgou o mérito. Mesmo assim é necessária a observância de prova material.
4. A admissibilidade da sentença trabalhista como fonte de prova de tempo de serviço perante o INSS não é absoluta. Enquanto para fins meramente trabalhistas admitem-se quaisquer meios de prova, para fins de averbação de tempo de serviço a prova é tarifada, o início de prova material é em regra indispensável, conforme dispõe o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Daí porque nem sempre a sentença trabalhista terá eficácia reflexa para efeitos previdenciários. A sentença trabalhista que não se baseie em início de prova material não vincula o INSS. Aceitar o contrário implicaria burlar o comando do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que repele a prova exclusivamente testemunhal para fins de averbação de tempo de serviço.
5. O julgamento em reclamação trabalhista que se fundamenta em prova exclusivamente testemunhal, tanto quanto a sentença homologatória de acordo, não vincula o INSS. Sem início de prova material, a prova exclusivamente é insuficiente para legitimar o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado.
6. Recurso provido para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, conforme Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.