Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0100021-52.2013.4.02.5006/ES
APELADO: GERALDO CABRAL DE MAGALHAES
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): ARIELLA DUTRA LIMA ALVIM (OAB ES018049)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 95.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 59.1, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude do enquadramento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial.
2. O benzeno é um agente químico que integra o grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, editada pela Portaria Interministerial n. 9, de 07 de outubro de 2014 e, inclusive, conta com previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sendo cancerígeno, a simples exposição a este fator de risco é suficiente para caracterizar a atividade laborativa como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho.
3. A tese firmada no Tema n. 1090/STJ excepciona os casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Dentre estas situações, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
4. Ainda que o agente químico tenha sido considerado pela Administração Pública como cancerígeno apenas com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. Isso porque tal enquadramento resulta de norma meramente regulamentar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, consoante preconiza o art. 68, § 1º, do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), deve ser reconhecida a especialidade do labor, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa.
6. Apelação não provida.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 82.1.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91 e sobre a declaração de que o a exposição do autor ao agente nocivo era intermitente; ii) 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91, sob o argumento de que a exposição ao agente nocivo tem que ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para ensejar enquadramento da atividade como especial.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 55.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em se pronunciar sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91 e sobre a declaração de que a exposição do autor ao agente nocivo era intermitente.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
tempo de atividade especial
O juízo de origem afirmou a qualidade de tempo especial do interregno de 01.07.1998 a 01.02.2000 com base na prova pericial juntada aos autos no evento 220, DOC1, segundo a qual o autor laborou exposto a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno).
Embora o INSS sustente que não houve especificação do agente químico presente no ambiente laboral do segurado, o laudo pericial, na resposta aos quesitos das partes, consignou, expressamente, trata-se de benzeno. Sobre este agente químico, vale pontuar que ele integra o grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, editada pela Portaria Interministerial n. 9, de 07 de outubro de 2014. Dessa forma, sendo um agente cancerígeno, a simples exposição é suficiente para caracterizar a atividade laborativa como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. [...] 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. [...] 4. O benzeno é um agente químico que integra o grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, editada pela Portaria Interministerial n. 9, de 07 de outubro de 2014 e, inclusive, conta com previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Sendo cancerígeno, a simples exposição a este fator de risco é suficiente para caracterizar a atividade laborativa como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho, sendo também irrelevante o uso de equipamento de proteção individual. [...] 7. Apelação parcialmente provida para que a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora seja revisida em razão do enquadramento dos períodos de 01.01.1997 a 05.03.1997, de 01.01.2002 a 31.12.2002, de 05.01.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 31.12.2006 como tempo especial. (TRF2, AC 5004082-94.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 10.04.2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. BENZENO. ANPALISE QUALITATIVA. USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 17 da EC n. 103/2019. 2. O benzeno é um agente nocivo reconhecidamente cancerígeno pela LINACH e, além disso, também está previsto no anexo 13-A da NR-15/MTE, de modo que a caracterização da especialidade pela sua presença no ambiente de trabalho vale-se do critério qualitativo, ou seja, independentemente de concentração ou limite de tolerância e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade. 3. Apelação não provida. (TRF2, AC 5053058-86.2022.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.10.2023).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO DIESEL E QUEROSENE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. [...] 2. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é elemento confirmadamente cancerígeno, previsto no Anexo 13-A da NR15 do Ministério do Trabalho, o que permite a contagem do tempo especial, independentemente de sua concentração, nos termos dos arts. 68, §4º, do Decreto 3048/99 e 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS. 3. Os riscos ocupacionais gerados por agentes cancerígenos constantes da LINACH, tais como o benzeno, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, não importando a adoção de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC), uma vez que estes não são suficientes para elidir a exposição a tais agentes. [...] 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida em parte para reformar a sentença a fim de reconhecer o enquadramento, como especiais, dos períodos de 01/08/1980 a 09/01/1981, 16/02/1981 a 30/08/1982, 01/02/1984 a 31/12/1992 e 01/10/1993 a 28/04/1995, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a contar da DER, em 25/04/2013. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/10/1977 a 30/12/1977, 29/04/1995 a 24/04/1997, 01/06/1998 a 02/04/2001, 01/11/2001 a 28/12/2001 e 05/07/2002 a 05/01/2007. (TRF2, AC 0009668-87.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 10a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2024).
No que toca ao uso de EPI, deve-se levar em conta os fundamentos determinantes apresentados pela 1a. Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1090. Na ocasião, foi esclarecido que a informação sobre a existência de equipamento de proteção individual no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial deve ser reconhecido.
Segundo a Corte Superior, há casos em que a discussão sobre o uso do EPI é inócua em decorrência da sua reconhecida inaptidão para descaracterizar a nocividade laboral. Com efeito, assim consta da decisão em exame:
[...] há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR [5054341-77.2016.4.04.0000], alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil. Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo.
Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua.
Dentre as situações excepcionais, destacam-se os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, para os quais não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, tal como consignado no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do TRF4, citado pelo próprio STJ na ratio decidendi do seu julgamento.
Nesse panorama, observo que, através da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, na qual constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
Com intento de observar a Portaria Interministerial, o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígeno, dispondo que "serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99".
Registre-se, por seu turno, que, não obstante a LINACH tenha sido publicada por meio da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em de 07.10.2014, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da sua publicação. A caracterização da atividade como especial se baseia em uma realidade fática mais prejudicial à qual o trabalhador está submetido, de forma que o reconhecimento do caráter tóxico do agente nocivo pela norma regulamentadora tem caráter simplesmente declaratório, o que não afronta o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente na época da prestação de serviço.
No contexto que ora se analisa, é irrelevante que o enquadramente do agente nocivo como cancerígeno ocorra antes ou depois do exercício da atividade laboral, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se modifica constantemente conforme os novos resultados de pesquisas científicas, tal como preconiza o próprio § 1º do art. 68 do Decreto n. 3.048/99. Em vista disso, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma de caráter infralegal, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido estrito. Destarte, o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum (TRF2, AC 5009268-58.2022.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Conv. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 9a. Turma Especializada, julgado em 18.06.2024).
Isso posto, demonstrada a exposição do trabalhador a um dos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, deve ser reconhecida a especialidade do período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CALOR. POEIRA DE SÍLICA. RECONHECIMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. [...] 8. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. (TRF4, AC 5000763-69.2022.4.04.7218, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, julgado em 21.05.2025).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
As alegações relativas à violação do artigo 57, caput e §§ 3º e 4º e 58, § 1º da Lei 8.213/91, em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se existe ou não exposição intermitente implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "não prospera o reconhecimento do interregno de 2/1/1998 a 10/1/2002, tendo em vista que o formulário e laudo coligidos descrevem exposição a níveis de ruído de 102 dB(A) de modo intermitente (não contínuo), em desacordo com a legislação previdenciária".
2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF 3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 4. Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.650.779/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em seu Recurso Especial, a Autarquia sustenta que "a Lei Previdenciária exige que a exposição a tais agentes seja habitual e permanente, não se caracterizando como especial a atividade em que haja a exposição eventual ou intermitente a agentes nocivos" (fl. 467, e-STJ).
2. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído" (fls. 425-426, e-STJ).
3. A pretendida modificação do acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.651.729/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.