Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0018182-16.2010.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: HELENA DE AZAMBUJA COLLART (Espólio)
ADVOGADO(A): IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO (OAB RJ050180)
EMBARGADO: THYLDE MATHYLDE GASTALDI
ADVOGADO(A): IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO (OAB RJ050180)
EMBARGADO: PATRICIA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): IZABEL MEIRA COELHO LEMGRUBER PORTO (OAB RJ050180)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos de declaração (evento 618) são tempestivos e devem ser conhecidos, restando, porém, indeferidos os pedidos.
O STF, no precedente qualificado mencionado na decisão recorrida [Tema 1.361 – Repercussão geral (RE 1505031)], não determinou a observância dos parâmetros fixados nos Temas 810 ou 1170 - Repercussão Geral. Limitou-se a firmar entendimento no sentido de que, na apuração do quantum debeatur, devem ser utilizados os índices de atualização e de juros moratórios previstos na legislação vigente à época dessa apuração, independentemente do que conste no título executivo judicial, sem que isso represente ofensa à coisa julgada.
Veja-se (evento 612):
Ementa:
Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO COM PREVISÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA IMPEDE A INCIDÊNCIA DE NORMA SUPERVENIENTE QUE ESTABELEÇA PARÂMETRO DIVERSO DE ATUALIZAÇÃO. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que INEXISTE OFENSA À COISA JULGADA NA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO COM PREVISÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DE JUROS OU DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF SUPERVENIENTES, nos termos do Tema 1.170/RG”.
O juízo, sobretudo por disciplina judiciária, aplicou a orientação, repisa-se, vinculante da Corte Suprema.
Se busca a reforma do decisum, deve utilizar o recurso adequado, sendo inadmissíveis, para tanto, os presentes aclaratórios.
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aos quais NEGO PROVIMENTO.