Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0103888-54.2016.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SANTANA
ADVOGADO(A): NELSON DE LIMA MARQUES
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 748 e 768:
Tendo em vista o narrado pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO na petição atravessada no Evento 768, no sentido de que teria informado o valor de débito de IPTU de outro imóvel que não o arrematado, e que ainda restaria saldo remanescente a título de IPTU a ser pago, REVEJO, em parte, a decisão proferida no Evento 748, para determinar que:
- do valor restante reservado à meação pertinente ao imóvel arrematado localizado na AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 1733 / APTO. 1501 - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, o valor em cobrança da Taxa de Incêndio relacionada na Planilha de Preferências em favor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO;
- do valor que restar da importância reservada à meação relativa ao imóvel localizado na AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 1733 / APTO. 1501 - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, após o pagamento do FUNESBOM, que seja transferido o valor restante em favor do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, para complementar o valor da dívida, que não poderá ser integralmente quitado, haja vista não haver saldo para tanto;
- não haverá mais saldo suficiente para ser transferido em favor do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPO DE SANTANA, relativo aos débitos condominiais.
- haja a transferência dos valores não reservados à meação em favor da FAZENDA NACIONAL, para que seja transferido em caráter definitivo, devendo a mesma ser intimada posteriormente à resposta da CEF, para confirmar a alocação do recursos.
Por fim, DETERMINO, ainda, a intimação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPO DE SANTANA, para que sejam cientificados de que, NO CASO EM CONCRETO, considerando que o valor obtido com a arrematação não é suficiente nem para quitar a dívida cobrada nesta execução fiscal, não há como se pagar o valor integral devido a título de IPTU nestes autos e nem há saldo existente para pagamento dos débitos condominiais, devendo o Município e o Condomínio serem intimados, por meio eletrônico, para que:
a) Abstenham-se de cobrar da Arrematante os valores de IPTU e das cotas condominiais em atraso até a data da imissão na posse;
b) Providenciem, no prazo de 10 (dez dias), a retirada de seus sistemas, do nome da Arrematante como sujeito passivo da obrigação no que toca ao período anterior à imissão na posse, ou a desvinculação de seu nome ao referido crédito, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais).
Evento 763:
A Arrematante do bem imóvel localizado na AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, Nº 1733 / APTO. 1501 - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, Sra. ELENA SHITOVA, informou nos autos que não conseguiu efetuar o registro da Carta de Arrematação, posto que o Cartório do 9º RGI/RJ teria formulado exigências para que o ato pudesse ser realizado, quais sejam, o cancelamento da penhora registrada da 12ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, além do registro de arrolamento feito pela Receita Federal do Rio de Janeiro.
Ao final, requereu que o Juízo determinasse ao Cartório do 9º RGI/RJ que levantasse os gravames e procedesse ao registro da Carta de Arrematação.
Vejamos.
Em que pese este Juízo não ter competência para atuar na seara de Registros Públicos, já que a competência do Juízo Especializado em Execuções Fiscais está atrelada ao procedimento da execução fiscal, com fins de praticar medidas executivas que realizem o mérito da tutela executiva, é fato que a venda ocorreu por meio de arrematação judicial, que é forma de aquisição originária de propriedade, devendo ser dada publicidade ao ato, através do registro da Carta de Arrematação, para que a mesma possa produzir seus efeitos e para que se resguarde a propriedade adquirida por ela.
Para tanto, necessário se faz o registro da Carta de Arrematação na forma em que foi expedida, devendo ser registrada junto à matrícula do imóvel arrematado, sendo desnecessária e protelatória a exigência de se cancelar os gravames ainda existentes, até mesmo porque o Juízo já oficiou a 12ª Vara de Fazenda Pública e a Receita Federal do Brasil, comunicando-lhes acerca da arrematação ocorrida nos autos.
Ressalte-se que, excessivas exigências para o referido registro podem ensejar situações indesejáveis, como, por exemplo, o fato de, por ainda constar parte do imóvel em nome do ora Executado, permanecerem outros Juízos realizando constrições e, até mesmo, a sua venda judicial, justamente por não estar averbada a arrematação.
Do exposto, diante da possibilidade de outras penhoras recaírem sobre o imóvel arrematado nesta execução fiscal e, por se encontrar o mesmo ainda registrado em nome do Executado, AD CAUTELAM, utilizo-me do poder geral de cautela (art. 297, do CPC/2015) para determinar ao Cartório do 9º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro que providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a averbação da arrematação, independente das pendências ainda existentes.
Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de intimação, devendo-se, ainda, expedir-se Ofício ao Juiz de Registros Públicos, dando-lhe ciência desta decisão, posto que, ao que tudo indica, os responsáveis pelos Cartórios de Registro vêm impondo aos Arrematantes Judiciais exigências que, no entender deste Juízo, descaracterizam a arrematação como forma originária de aquisição de propriedade.