Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004911-40.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: WALDICK BARBOSA PEREIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA (OAB RJ172408)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do seu genitor, José Gomes Pereira, devendo, ainda, cessar o benefício de amparo social auferido pelo postulante (NB 702.397.008-9). Ainda, condeno o réu a pagar as parcelas vencidas da pensão por morte desde o óbito (01/11/2022) até a data da efetiva implantação e do respectivo pagamento administrativo, compensando-se tais valores com aqueles recebidos a título de prestação assistencial a partir da mesma ocasião (01/11/2022), nos termos da fundamentação. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deve ser respeitado o abatimento dos valores que porventura excedam a alçada dos JEFs, por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Caso se trate de parte assistida por advogado dativo, solicitem-se os honorários devidos, os quais fixo no valor mínimo constante da tabela anexa à Resolução do CJF vigente à época da solicitação do pagamento. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS (EADJ) para dar cumprimento à obrigação, comprovando a implantação do benefício de pensão por morte e a cessação da prestação assistencial auferida pelo autor no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que a parte autora não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, as medidas referidas, a princípio, somente ocorrerão após o trânsito em julgado da demanda. Em seguida, intime-se a Procuradoria Seccional Federal para apresentação de planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da(o) sentença/julgado proferida(o) no presente feito. Cumprido, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso. Em sendo o caso de precatório, tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 235, de 13/03/2013, desde já determino que não haverá compensação de crédito. Abra-se vista às partes do cadastramento do(s) requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. Publique-se, registre-se e intimem-se.