Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006268-22.2024.4.02.5118/RJ
REQUERENTE: SILVANA DOS SANTOS SALES FONSECA (Pais)
ADVOGADO(A): ROBSON BEZERRA DE MENEZES NOGUEIRA (OAB RJ214710)
ADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)
REQUERENTE: MIGUEL SALES FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBSON BEZERRA DE MENEZES NOGUEIRA (OAB RJ214710)
ADVOGADO(A): LUANA AZEVEDO DA SILVA (OAB RJ229141)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o destaque dos honorários contratuais no importe de 30%, em favor da procuradora da parte autora (121.2).
2. Cadastre-se a RPV em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, tendo em vista que se trata de menor incapaz.
Após, intimem-se as partes, e o MPF, do formulário de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso. Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição de 2 (dois) ALVARÁS DE LEVANTAMENTO: o primeiro, para levantamento da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal, e o segundo, relativo aos honorários contratuais, em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedidos os alvarás, BAIXEM-SE os autos.
P.I.