Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5063663-62.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: UNIMED COSTA VERDE RJ
ADVOGADO(A): ARTHUR FRAGA OGGIONI (OAB RJ067733)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a efetivação do bloqueio, por meio do sistema SISBAJUD, de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do(a,s) Executado(a,s) já regularmente citado(a,s), até o limite do montante remanescente indicado pelo(a) Exequente, (CPC, art. 854).
Efetivado o bloqueio, se transcorridos 5 (cinco) dias úteis sem que se oponha o devedor, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M. Juízo.
Caso haja embargos à execução anteriormente opostos ainda pendentes de trânsito em julgado, considerando o grau de liquidez da garantia e a forma de constrição, que asseguram realização imediata, e considerando, por outro lado, as dificuldades do retorno de tal verba se desde logo transformada em pagamento, na eventualidade de afinal prosperarem os embargos à execução, conforme prevê o artigo 32, § 2°, da Lei n° 6.830/80, fique suspensa a execução no aguardo da solução dos embargos opostos ou até que venha algum pedido das partes
Caso não tenham sido opostos os embargos à execução, oficie-se à CEF para transformação em pagamento dos valores depositados judicialmente, devendo comprovar a transformação nos autos.
Comprovada a transformação, dê-se vista ao Exequente, por 15 dias, para que promova a devida alocação da quantia mencionada no débito objeto de cobrança, ficando suspenso o processo no aguardo das providências a cargo daquela, necessárias para seu prosseguimento, decorridos 5 (cinco) anos de suspensão, reabra-se vista à Exequente e voltem conclusos.
Frustradas as diligências constritivas, dê-se vista ao(à) Exequente para que diga o prosseguimento ainda pretendido para a execução. Nada vindo, suspenda-se a execução e, decorrido um ano sem nova manifestação do Exequente, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Decorrendo quinquênio do arquivamento, retornem conclusos (Lei n° 6.830/80, art. 40).